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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Locação Segura - Cartão Aluguel
A Caixa Econômica Federal lançou nesta segunda-feira o Cartão Aluguel, uma alternativa na locação de imóveis residenciais ao fiador, ao depósito caução e ao seguro-fiança.
O projeto piloto começa nesta semana em quatro imobiliárias de Goiás e de São Paulo. A previsão é chegar a todo o Brasil em fevereiro.
O inquilino que optar pelo produto vai receber um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, não haverá transtornos para o proprietário da moradia já que o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário.
O cartão será oferecido nas bandeiras Mastercard e Visa e o cliente terá dois limites, sendo um exclusivamente para o aluguel e, o outro, do rotativo, para o pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. O produto será comercializado exclusivamente nas imobiliárias credenciadas pela Caixa e também nas redes de agências do banco em todo o país.
A instituição financeira inicia nesta semana o cadastramento das imobiliárias que receberão o cartão aluguel.
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
Direito a Indenização - Segurado Inadimplente
A APLUB/CE não conseguiu reverter decisão que a condenou a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A 4ª turma do STJ não conheceu o recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a associação tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a associação recorreu ao TJCE, mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. (Resp 786411).
Seguro de Vida - Cláusula Abusiva
A Mongeral Seguros e Previdência S/A teve mantida a sentença que a condena a pagar R$ 189.471,58 a três beneficiários de um seguro de vida. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, confirmou o julgamento da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Conforme os autos, a contratante do seguro, falecida no dia 4 de dezembro de 2006, em decorrência de acidente vascular cerebral, havia firmado, em julho daquele ano, acordo no valor de R$ 200 mil. Na ocasião, ela indicou a irmã e dois sobrinhos como beneficiários.
Após o falecimento da tia, um dos sobrinhos dirigiu-se à Mongeral para resgatar o valor do seguro, mas foi informado de que a empresa só liberaria a quantia de R$ 10.528,42, devido ao não cumprimento do prazo de carência, que era de dois anos. Alegando não terem sido informados da cláusula, os beneficiários ingressaram com ação na Justiça pleiteando R$ 189.471,58, referente ao restante do seguro.
Em contestação, a Mongeral afirmou não haver abusividade na prática realizada. Segundo a empresa, quando assinou o contrato, a contratante “optou pelo não preenchimento da declaração pessoal de saúde, o que, de imediato e com sua aquiescência, determinou a adoção da carência de 24 meses”.
Em abril de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar a quantia pleiteada.
Inconformada, a seguradora ingressou com apelação no TJCE objetivando a reforma da sentença. A 4ª Câmara Cível, no entanto, manteve a condenação. “Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas do contrato devem ser observadas de acordo com os princípios da legislação consumerista. Neste caso, a cláusula 25, que estipula o prazo de carência de dois anos para concessão total do benefício, deve ser extirpada, pois é notadamente abusiva. A prática é vedada pelo art. 6º, inciso IV, do CDC”, afirmou o relator, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. (processo nº 127491-67.2008.8.06.0001/1)
Ilegalidade no Bloqueio de Valores Oriundos de Aposentadoria
Sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes à aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a SDI-2 do TST a cassar a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.
Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. impetrou mandado de segurança ao TRT1 (RJ), que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.
A fundamentação do TRT para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.
Segundo o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o relator na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.
Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. (RO - 378000-45.2007.5.01.0000)
Dano Moral - Vício Oculto
A loja Casas Bahia deverá pagar R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, e restituir R$ 999 a uma consumidora que adquiriu um armário com defeito. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF). Ainda cabe recurso da decisão.
A autora alegou que, após a montagem do móvel, foi surpreendida com a quebra. Narrou que, por inúmeras vezes, entrou em contato com a loja para buscar uma solução para o problema, mas não obteve êxito. A loja sustentou que a culpa por não ter resolvido o problema foi da própria consumidora, que se recusou a abrir uma ordem de serviço e não atendeu aos contatos telefônicos.
De acordo com a sentença, restou incontroverso que o defeito tornou o bem imprestável ao uso e não ficou comprovado que a autora teria dado causa à falta de providências. A juíza salientou que, segundo o CDC, a loja tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito do produto e que, ao não trocar o móvel no prazo, a ré não cumpriu integralmente sua parte do negócio.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que a culpa pelo inadimplemento contratual, por período superior a dois anos, deve ser imputada à loja. E que isso configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. (processo: 2008.07.1.019701-3)
Sistema Financeira da Habitação (SFH) - Reajuste do Saldo
A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa.
Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão.
Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em 1ª instância, obteve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo TJPR, o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual”. Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido.
Em um desses precedentes, o Tribunal concluiu que “o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital”.
Como o tema já foi pacificado na 1ª e na 2ª Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial. (Resp 1110903)
Prescrição -Herdeiro Menor
O artigo 3º do Código Civil de 2002, no inciso I, enumera menores de 16 anos como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deve correr para aqueles referidos no artigo 3º. Seguindo essas disposições, a 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil, que buscava reforma de decisão do TRT4 (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.
O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.
A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.
O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.
Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.
O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do processo do trabalho”. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros menores. “O próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”, finalizou o magistrado.
Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. A decisão foi unânime. (RR-98800-02.2005.5.04.0471)
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Contrato de Fiança - Interpretação mais Favorável
Confirmada pelo TRF1 sentença do 1º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas, empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em contrato de locação firmado em 1º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado.
Ao apelar para o TRF1, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram “a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel”. Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art. 1500 do Código Civil).
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada (contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra) possa perdurar eternamente.
Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do STJ que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art. 1.500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação ao princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.
Previdência - Ilegalidade na Aplicação de Correção Monetária Negativa
Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. O colegiado considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. O entendimento, da 5ª Turma do STJ, refere-se à ação ajuizada por uma beneficiária contra o INSS, em razão da autarquia ter pagado menos parcelas de benefício previdenciário.
O TRF4 considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O Regional lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, a beneficiária alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do CPC, que veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela 5ª Turma. No seu voto, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para ele, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social. (Resp 1144656)
Indenização - Abuso no Exercício do Controle Administrativo
A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) foi condenada a indenizar, em R$ 5 mil, um consumidor que foi colocado sob suspeita de furto de água. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. (Apelação Cível 2006005315-7)
O cliente ajuizou ação na Comarca de São José, após funcionários da empresa entrarem no pátio de sua casa, sem sua autorização, para averiguação de suspeita de furto de água, em duas ocasiões. Os fatos foram presenciados por vizinhos, o que abalou o morador, que na época havia construído um poço semiartesiano. O autor alegou a ocorrência de abuso da Casan, que teria se dado em razão dele não mais depender dos serviços da companhia.
A companhia apelou reforçando a informação de que a vistoria justificou-se pela inércia do usuário em buscar a quitação do débito e o restabelecimento do fornecimento de água, conduta fora dos padrões. Negou, ainda, a invasão à residência do reclamante e confirmou ter retirado o hidrômetro, o qual é apenas emprestado aos consumidores. Acrescentou também que pessoas que moravam no local autorizaram a entrada de empregados da concessionária e que a verificação de uso clandestino da água, quando o usuário pede o desligamento, é um procedimento de rotina.
O relator da matéria, desembargador Cid Goulart, não aceitou os argumentos e ressaltou as fotos juntadas, que dão conta de perfurações na calçada em frente da casa e no jardim. Para o magistrado, ainda que considerada a vistoria no imóvel, esta poderia ter sido agendada, com a possibilidade de os moradores acompanharem o trabalho.
“Como o autor havia construído um poço semiartesiano e não mais dependia do fornecimento de água pela requerida, a conduta da ré sugere abuso no exercício do controle administrativo”, concluiu Cid Goulart.
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Indenização por Dano Moral - Agência de Viagem
As agências de viagens Martur Blumenau e Incomum Turismo foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais, a casal que contratou um pacote de viagem ao Chile por um período de quatro noites, mas que, por problemas com o voo, aumentaram a estadia em solo estrangeiro por mais quatro dias.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença da Comarca de Blumenau. (Ap. Cív. n. 2008.025811-7)
O casal comprou uma viagem ao Chile no período de 19 a 23 de julho de 2006. Um problema no voo da companhia aérea Varig, porém, resultou em cancelamento da volta, e o casal teve de permanecer naquele país até o dia 27, quando retornou de ônibus. As agências não negaram esses fatos e argumentaram, na apelação, que a responsabilidade é da empresa aérea, que enfrentava dificuldades na época.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou essa alegação. Ele entendeu que as agências de viagens, como fornecedoras dos serviços de pacotes turísticos, têm que responder pela má prestação do serviço de transporte contratado. Adiantou, ainda, que os autores pagaram à agência todos os valores, inclusive o do transporte aéreo.
“Assim, a responsabilidade das apelantes é objetiva porque, no momento em que disponibilizaram o serviço de transporte aéreo aos contratantes, deram lugar a que se lhe imputassem eventuais insucessos na prestação desse serviço”, concluiu Freyesleben.
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Saúde - Dever do Estado II
O Estado do Ceará terá de fornecer composto nutricional para aposentado, acometido de câncer na laringe, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJCE, que manteve a liminar concedida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de descumprimento da decisão, o Estado terá de pagar multa diária no valor de R$ 2 mil.
“A decisão que assegurou o recebimento dos medicamentos, além do elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência sobre o tema”, afirmou o relator do processo, desembargador Ademar Mendes Bezerra, em seu voto.
Conforme os autos, o aposentado, de 69 anos, foi submetido a uma cirurgia na região da laringe, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Em decorrência do procedimento cirúrgico, passou a alimentar-se por via enteral, necessitando tomar o composto “Nutrison Energy Multi Fiber” (500 ml), de elevado custo, na quantidade de 40 litros por mês, segundo prescrição de médica nutricionista.
O aposentado foi orientado a procurar a Secretaria de Saúde, na tentativa de conseguir o composto, mas teve, de imediato, o pedido negado. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar requerendo que a Justiça obrigasse o ente público a fornecer o medicamento. Solicitou ainda material acessório usado no procedimento. Alegou que era desprovido de recursos financeiros e o composto nutricional, a ser tomado via sonda nasogástrica, era imprescindível para garantir-lhe uma alimentação adequada ao seu quadro clínico.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.
“Levando-se em consideração, portanto, o grau maléfico da patologia do autor (idoso com quadro clínico delicado) e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da liminar é medida que se impõe”, destacou o juiz.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (392218-80.2010.8.06.0001/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. O ente público argumentou que não dispõe de recursos suficientes para viabilizar o custeio do mencionado tratamento.
Sobre o argumento, o desembargador Ademar Mendes Bezerra destacou que “não é possível ao Estado invocar o argumento da limitação financeira para deixar de prestar a assistência necessária, uma vez que tanto a doutrina como o STF entendem que saúde é um Direito Fundamental”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do magistrado.
“A decisão que assegurou o recebimento dos medicamentos, além do elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência sobre o tema”, afirmou o relator do processo, desembargador Ademar Mendes Bezerra, em seu voto.
Conforme os autos, o aposentado, de 69 anos, foi submetido a uma cirurgia na região da laringe, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Em decorrência do procedimento cirúrgico, passou a alimentar-se por via enteral, necessitando tomar o composto “Nutrison Energy Multi Fiber” (500 ml), de elevado custo, na quantidade de 40 litros por mês, segundo prescrição de médica nutricionista.
O aposentado foi orientado a procurar a Secretaria de Saúde, na tentativa de conseguir o composto, mas teve, de imediato, o pedido negado. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar requerendo que a Justiça obrigasse o ente público a fornecer o medicamento. Solicitou ainda material acessório usado no procedimento. Alegou que era desprovido de recursos financeiros e o composto nutricional, a ser tomado via sonda nasogástrica, era imprescindível para garantir-lhe uma alimentação adequada ao seu quadro clínico.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.
“Levando-se em consideração, portanto, o grau maléfico da patologia do autor (idoso com quadro clínico delicado) e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da liminar é medida que se impõe”, destacou o juiz.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (392218-80.2010.8.06.0001/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. O ente público argumentou que não dispõe de recursos suficientes para viabilizar o custeio do mencionado tratamento.
Sobre o argumento, o desembargador Ademar Mendes Bezerra destacou que “não é possível ao Estado invocar o argumento da limitação financeira para deixar de prestar a assistência necessária, uma vez que tanto a doutrina como o STF entendem que saúde é um Direito Fundamental”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do magistrado.
Indenização por Dano Moral e Material - Plano de Saúde
Um idoso, de 80 anos, será indenizado em R$ 54,2 mil, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), por recusa de atendimento. O paciente precisou contratar de emergência uma equipe médica para fazer uma revascularização do miocárdio, pois o plano de saúde alegou não ter cirurgiões cardíacos credenciados. A sentença é da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro. (Processo nº 0211418-31.2009.8.19.0001).
O paciente foi internado no Hospital São Lucas, em 17 de agosto de 2009, com dor toráxica, caracterizando uma angina. Diante da urgência da situação, o autor ingressou com ação, sendo deferida antecipação de tutela para que o réu indicasse médico credenciado para realização da cirurgia. Mesmo intimado, o plano de saúde, descumprindo a ordem judicial, juntou relação de médicos clínicos em cardiologia, com apenas um único cirurgião cardíaco não mais credenciado ao plano.
“A inexistência de credenciados na especialidade reclamada somada à conduta leviana na indicação de profissionais não habilitados, expôs o autor à angustiante expectativa, ensejando a reparação moral pela angústia, aflição e humilhação passadas. No caso dos autos não é mero inadimplemento, mas recusa a cumprir contrato justamente firmado para dar atendimento em situações de risco, afastando o perigo eminente em que se encontra o contratante”, afirmou a magistrada na sentença.
A juíza julgou procedente o pedido do autor e condenou a Cassi a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 24,2 mil para reembolso das despesas referentes à cirurgia.
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Responsabilidade Civil do Município - Erro Médico
O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar uma mulher que perdeu parcialmente a capacidade de movimentos do braço direito após tomar vacina contra febre amarela em um posto de saúde. O dano ocorreu devido à aplicação incorreta da vacina no Posto de Saúde Dr. Henrique Monat, em Vila Kennedy, Zona Oeste da cidade. A autora vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral, além de pensão mensal de 20% do salário mínimo.
Para a desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, é dever do município reparar os danos suportados pela autora. “O caso fortuito ou força maior que pode excluir a responsabilidade é aquela que não guarda conexidade com o evento, não sendo o que se verificou no caso da autora. As reações adversas acentuadas apresentadas estão diretamente relacionadas à aplicação da vacina no Posto de Saúde do município, atividade inerente à atuação do ente público, tendo sido atestada a previsibilidade de sua ocorrência”, ressaltou. (Nº do processo: 0014611-14.2004.8.19.0001)
Indenização Dano Moral - Vício de Fabricação em Veículo
A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, e ainda deverão pagar-lhe R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
O carro foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9 mil km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25 mil km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero km, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, com cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o TJRS, seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de 1º grau para conceder a substituição do veículo por outro zero km do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50 mil km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O relator pela 4ª Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos. (Resp 912772)
Direito a Indenização - Esforço Repetitivo
Um funcionário da Empresa Energética de Sergipe S/A (Energipe), que se aposentou precocemente por ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER), deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além de outros direitos trabalhistas. O julgamento é da 7ª Turma do TST, que manteve a sentença do TRT20. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)
De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o TRT20 (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.
O trabalhador foi contratado em início de 1982 e trabalhou, durante 20 anos, em diversas áreas da empresa. Ele foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Assim, o empregado aposentou-se por invalidez em outubro de 2003.
A empresa recorreu, então, ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo TRT20. No entanto, o relator na 7ª Turma explicou que, uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST. O voto do relator foi seguido, unanimemente, pela 7ª Turma.
Saúde - Dever do Estado I
O Estado terá que custear o tratamento de um usuário do SUS, portador de diabetes, que não tem condições financeiras de arcar com os medicamentos. A sentença inicial partiu da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo mantida, em 2ª instância, pela 1ª Câmara Cível do TJRN. (Apelação Cível n° 2010.006536-8)
Os desembargadores não deram provimento ao recurso movido pelo ente público, e destacaram, mais uma vez, as determinações da Constituição Federal, entre elas, o artigo 196.
O dispositivo, ao citar a solidariedade da promoção da saúde em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um dos entes públicos é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Dessa forma, constatado que o autor da ação necessita do tratamento médico devidamente prescrito, indispensável a minimizar seu sofrimento e que não pode fazer por falta de condições financeiras, cabe ao Estado, em qualquer de suas esferas, propiciar o tratamento de saúde recomendado, com o fornecimento do medicamento mesmo que seja de alto custo.
Responsabilidade do Poder Público - III
O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma pedestre, então grávida de gêmeos, que caiu em um bueiro aberto e sem sinalização. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo índice do INPC, acrescido de 0,5% ao mês de juros de mora a contar da data da sentença. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do TJDFT. (processo: 2008011045212-8)
A autora relata que no dia 22/6/2007, ao voltar para casa, caiu em uma boca de lobo aberta, sem qualquer sinalização, perto do local onde era feita uma pavimentação asfáltica. A pedestre estava no 5º mês de gestação e sofreu fratura no tornozelo direito, tendo que ser submetida a duas cirurgias para colocação e retirada de pino. Ela argumentou que o evento danoso causou dor e sofrimento durante a gravidez, que se tornou de risco após o acidente.
O DF recorreu da decisão de 1ª instância, alegando ser ilegítimo para constar no polo passivo da demanda e que a empresa privada executora da obra deveria ser responsabilizada pela indenização. Defendeu ainda ser a vítima a única culpada pelo ocorrido, pois ao ter escolhido passar por obra de pavimentação, ao lado de areia e cascalho, ela teria assumido o risco de acidentar-se.
De acordo com a decisão recursal, a demanda baseia-se na omissão do ente estatal no cumprimento de seu trabalho, sendo irrelevante que a falha no serviço público prestado seja de responsabilidade da administração indireta ou descentralizada ou mesmo de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, concessionárias ou permissionárias de serviço público.
"Comprovou-se nos autos que o Distrito Federal, diretamente ou por algum de seus prepostos, realizava obra pública de asfaltamento de via urbana e se descuidou de seu dever de sinalizar corretamente o canteiro de obras, colocando não apenas a autora, mas toda a população local em perigo", concluíram os desembargadores.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Indenização - Propaganda Enganosa II
A NET São Paulo Ltda, teve mantida a sentença que a condenou a indenizar um cliente por propaganda enganosa. O entendimento é da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou decisão da 9ª Vara Cível de São Paulo.
O reclamante, que já era assinante, recebeu uma correspondência da empresa oferecendo um pacote para televisão a cabo com sinal digital e equipamento incluso, com um custo extra de R$ 70 mensais. Ao tentar aderir ao plano, foi informado de que teria que desembolsar R$ 90, e não R$ 70, como veiculado pela empresa. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais.
A 9ª Vara Cível determinou que a empresa indenizasse o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos, além de obrigá-la a cumprir com a oferta oferecida. A NET recorreu pedindo a reforma da sentença, mas a turma julgadora, por unanimidade, negou a apelação.
Segundo o desembargador Ruy Coppola, relator do recurso, a empresa agiu de má-fé, fato determinante para manter a sentença. O julgamento teve ainda a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta (revisor) e Rocha de Souza. (Apelação nº 990.10.429144-5)
Cooperado - Impossibilidade de Equiparação com Bancários
AUnicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Região Nordeste do RS) obteve a exclusão dos créditos salariais devidos a um ex-empregado, referentes ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TST.
De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a OJ nº 379 da SDI-1 do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. (RR-71340-84.2004.5.04.0403)
Indenização - Assalto a Cliente em Agência Bancária
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido à cliente no interior de agência bancária. A decisão foi da A 6.ª Turma do TRF1 manteve sentença de 1.º grau . (processo 731534-76.2000.8.06.0001/1)
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer que seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Responsabilidade Civil do Estado - Agressão a Professor
O Distrito Federal deverá indenizar professora que foi agredida fisicamente por aluno dentro de escola. A 2º Turma do STJ entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão manteve o entendimento do TJDFT, que estabeleceu o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o Tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil. (Resp 1142245)
Exoneração do Fiador - Morte da Credora
O BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenado a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. A decisão pioneira é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do STJ que dispõe: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu pela extinção da fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a devolver as prestações pagas pela autora. (processo: 2008.01.1.036904-4)
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Inconstitucionalidade da Responsabilidade dos Sócios - Débitos com a Seguridade Social
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão dessa quarta-feira (3/11/2010), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal (bens pessoais), quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 .
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Responsabilidade Civil - Empresa de Monitoramento
A empresa SOS Monitoramento de Alarmes Ltda. deverá efetuar o pagamento de R$ 20 mil por danos materiais causados por falha na prestação de serviço. A empresa deixou de verificar e de comunicar à Brigada Militar sobre arrombamento ocorrido no estabelecimento comercial de um de seus clientes, após recebimento de 14 ocorrências por meio de seu sistema de monitoramento. O fato chegou ao conhecimento das autoridades e do proprietário apenas seis horas depois do ocorrido, quando os funcionários do estabelecimento chegaram para iniciar suas atividades. O caso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS.
A juíza substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, Karla Aveline de Oliveira, entendeu que a SOS deveria ser responsabilizada pelo arrombamento ocorrido em 18 de agosto de 2006, quando foram levados documentos e R$ 20 mil em cheques e dinheiro. Na oportunidade, os assaltantes adentraram através de uma janela do sótão. A primeira ocorrência de arrombamento recebida pela empresa foi às 2h13 e a última às 4h23.
A magistrada entendeu que, por ter comprometido-se a atender aos eventos ocorridos, o fato deve ser considerado caso de ineficiência do serviço contratado. Se a reclamada tivesse agido conforme estabelecido em contrato, poderia ter permitido a captura em flagrantes dos autores do crime. Assim, fixou indenização no valor de R$ 20 mil.
Insatisfeita, a SOS recorreu, alegando que não tomou conhecimento do fato imediatamente, pois os sensores estavam tapados, de modo que ficou impossibilitada de agir.
Ao analisar o caso, o relator da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, votou pela manutenção da decisão de 1ª instância. A argumentação de que os sensores estavam tampados foi derrubada pelo relatório de ocorrências, que comprovou que os alarmes foram acionados no início da madrugada. Caracterizada a responsabilidade civil no caso, o relator destacou que a omissão da SOS era incompatível com sua atividade profissional. (Apelação Cível nº 70036791788)
Legalidade na Cobrança do COFINS
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os profissionais liberais, como advogados, médicos, dentistas, arquitetos e contadores, terão de pagar a Cofins.
Cofins é um tributo da União Federal do qual esses profissionais, organizados em sociedades, estariam isentos, conforme súmula editada pelo STJ. O STF ao mudar a decisão do STJ, pegou os profissionais de surpresa. Estes, confiando na súmula do STJ, deixaram de recolher e agora estão tendo seus bens executados pela Receita Federal.
A decisão do STF foi no sentido de que é constitucional uma lei de 1996 que acabava com a isenção das sociedades civis de prestação de serviços. O Supremo entendeu que, apesar de o STJ ter decidido no caminho contrário, a medida é retroativa, ou seja, essas empresas devem pagar os impostos devidos nos últimos 12 anos.
Segundo o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a decisão do STF, além de contrariar entendimento sumulado há mais de cinco anos pelo STJ e não aceitar a moderação para os efeitos da decisão, cria enorme prejuízo financeiro ao retroagir mais de uma década. “Esta medida está causando graves danos à saúde financeira dessas sociedades e dos profissionais que não recolheram a Cofins ao longo deste período”, ressaltou Lamachia.
O dirigente da Ordem gaúcha lembrou, ainda, que a busca de possibilidades de anistia e de parcelamento para àqueles que, de boa fé, não recolheram a Cofins é fundamental. “Esta decisão do STF é dramática, pois abala a segurança jurídica, estabelece um caos e pode gerar consequências ainda mais graves, como o fechamento de escritórios ou insolvência física e jurídica de vários profissionais”, avaliou Lamachia.
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Pensão - Doença Ocupacional
Uma trabalhadora que adquiriu artrose na coluna cervical em seu ofício na Sadia e foi obrigada a se aposentar aos 30 anos de idade teve reconhecido o direito de receber uma pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade para o trabalho. A sentença, da 1ª Turma do TST, reformou acórdão do TRT12 (SC), que havia indeferido o pedido. (RR-3700-92.2006.5.12.0008)
A funcionária da Sadia S.A. - que trabalhava em pé no setor de cortes temperados, fazendo a classificação dos cortes de frango e a colocação em caixas para congelamento – aposentou-se, em julho de 2003, por invalidez, com rendimento mensal de R$ 527. O motivo foi o surgimento de doença na coluna devido ao esforço no trabalho, o que a incapacitou de realizar atividades com movimentos repetitivos em pé.
A aposentada, então, propôs ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal, como compensação à perda de rendimentos pela incapacitação ao trabalho.
O juízo de 1ª instância, contudo, acatou parcialmente o pedido da aposentada e condenou a empresa a pagar somente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.900,00. Para o juiz, a pensão não se justificava, pois não teria havido perda de rendimentos, já que a aposentada recebia o benefício previdenciário.
Contra essa decisão, a aposentada recorreu ao TRT12 (SC), reiterando o pedido da pensão. O TRT, contudo, manteve a sentença, sob o argumento de que já havia sido concedida uma indenização à trabalhadora.
Assim, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST, com base no artigo 950 do CC/02. Esse dispositivo dispõe que, caso o prejuízo venha a limitar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ela tornou-se inábil, ou da depreciação que sofreu.
O relator do recurso na 1ª Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à aposentada e reconheceu que a decisão do TRT, ao negar o ressarcimento completo à aposentada, violou o artigo 950 do CC.
Segundo o ministro, as duas parcelas não se confundem, já que possuem fatos jurídicos diferentes. A primeira resguarda o empregado em caso de incapacidade, parcial ou total, para o exercício de suas funções, independentemente de culpa do empregador para a ocorrência do evento lesivo (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Por sua vez, a segunda parcela, oriunda do artigo 950 do CC, representa uma das consequências decorrentes de ato ilícito praticado pelo empregador, que lesou interesse juridicamente protegido do indivíduo que a ele presta serviços.
Por isso, destacou o relator, surge a possibilidade da percepção conjunta dos valores, sob o risco de afrontar o princípio da proteção, que assegura ao lesado o saneamento integral dos prejuízos a ele causados.
Por fim, considerando que a aposentada ainda pode se inserir no mercado de trabalho - desde que em atividade diferente daquela que exercia na Sadia –, o ministro Vieira de Mello Filho arbitrou uma pensão no valor de R$ 103 mil, a ser paga de uma única vez, tendo por base uma expectativa de vida de 70 anos e os salários recebidos quando na ativa. A decisão foi unânime.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Reconhecimento de União Homoafetiva
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a declaração de união homoafetiva entre duas professoras que viveram juntas por 11 anos, além de ter sido reconhecido o direito de uma delas à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande.
Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.
O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que o casal não se uniu com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade, com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união, que perdurou por longos anos, se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse.(Processo nº 0007309-38.2003.8.19.0204)
Direito a Indenização - Atraso Injustificado da Aposentadoria
O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais por ter atrasado, sem justificativa legal, os proventos de uma aposentada. A aposentadoria foi atrasada em um período de um ano e quatro meses. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que não deu provimento ao apelo movido pelo ente público. (Apelação Cível nº 2010.006533-7)
No recurso, o Estado alegou que precisou realizar uma série de procedimentos para averiguar se a servidora fazia jus ao benefício, para evitar, assim, a possibilidade de cometer equívocos.
De acordo com os autos, a servidora requereu aposentadoria especial e integral de professora no dia 20 de maio de 2003, encaminhando o pedido ao secretário de Administração. No entanto, a conclusão do processo administrativo e a consequente publicação no Diário Oficial do Estado do ato da concessão da aposentadoria só ocorreu no dia 11 de dezembro de 2004, ficando a servidora em atividade durante todo este período.
A decisão no Tribunal seguiu jurisprudência do próprio STJ, que, em decisões anteriores, definiu que cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo servidor.
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Auxílio Moradia - Incorporação ao Salário
Um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) terá a incorporação do auxílio-moradia ao salário e, consequentemente, os reflexos da parcela não paga na sua rescisão. O entendimento unânime, da 6ª Turma do TST, reformou decisão do TRT4 (RS), considerando que o auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no Interior do Estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial. (RR-1420-58.2010.5.04.0000)
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que, levando-se em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.
O ministro acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias.
Intervalo Intrajornada - Hora Extra
Um metalúrgico das Indústrias Arteb S/A obteve sentença favorável ao pagamento de intervalo intrajornada não desfrutado. O fundamento adotado para a decisão, pela 2ª Turma do TST, foi baseado no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que estabelece que tempo para descanso e alimentação não usufruído pelo empregado deverá ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Diferentemente desse entendimento, o TRT2 (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitada aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator pela 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.
A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462)
Indenização por Dano Moral - Telefonia
A Brasil Telecom S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente. A empresa de telefonia cobrou por serviços nunca solicitados pelo cliente, mas alegou que já estornou os valores pagos. A decisão foi do TJSC, que reformou sentença da Comarca de Criciúma. (Apelação Cível n°. 2010.059995-5)
O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável.
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto.
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
FIES - Novas Regras II
Contratar um financiamento estudantil pelo governo ficou mais fácil desde ontem, duas medidas tornaram mais simples a utilização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
a)Uma delas institui o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), modalidade que libera o estudante da necessidade de apresentação de fiadores e favorece os contratos futuros a serem firmados.
b)A outra medida permite a renegociação dos contratos antigos e a prorrogação do prazo de quitação.
Apesar de inovadora, a medida ainda é restrita a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, estudantes que tenham renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optem por inscrição no Fies no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa.
Apesar de inovadora, a medida ainda é restrita a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, estudantes que tenham renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optem por inscrição no Fies no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa.
Contratos antigos que já têm fiador não poderão entrar no fundo garantidor. Para que o estudante tenha acesso ao financiamento, será preciso que a instituição de ensino tenha aderido ao fundo. Essa adesão é voluntária, já que o dinheiro da garantia virá das próprias faculdades e de recursos do Tesouro Nacional.
A adesão das faculdades começou ontem. A opção pelo uso ou não do fiador será feita no momento do pedido do financiamento.
As inscrições podem ser feitas em qualquer época do ano pelo site do programa. Os alunos podem solicitar o benefício em qualquer época do ano, com financiamentos de 50%, 75% ou 100% do valor da mensalidade. A partir do primeiro semestre de 2011, será exigida a participação no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) para pedir o financiamento.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Aposentadoria - Nova Tabela Fator Previdenciário
Os trabalhadores que já atingiram os 35 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, já podem pedir a aposentadoria para escapar de um desconto maior no valor do benefício.
Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo. Segundo o advogado previdenciarista, Humberto Tommasi, a tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. "Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício”, recomenda o Tommasi. Fonte: (INEJA)
Indenização - Doença Pré-Existente não Demonstrada
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão, decidiu negar provimento à apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e manter a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Capital, em favor de Maria Márcia da Silva Toledo.
Em suas razões, a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A alega que celebrou contrato de seguro de vida e reembolso de diárias de internação hospitalar com Josué Toledo de Albuquerque, marido de Maria Márcia Toledo, e em virtude do falecimento deste, a apelada acionou a seguradora com o intuito de receber a indenização estabelecida pelo referido contrato, que resultou na negativa da cobertura, dando ensejo à apelação cível objeto do julgamento.
A empresa afirma ainda que contrato de seguro de vida e reembolso de diárias de internação não constitui título executivo extrajudicial e que, segundo informações obtidas junto ao Hospital do Açúcar e à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, no momento que foi celebrado o contrato, o segurado já estava acometido da patologia que o vitimou e quando do preenchimento da proposta omitiu tal informação. Segundo a operadora de seguro, Josué Toledo agiu de má fé e não estando previsto na cobertura do contrato a ocorrência de doenças preexistentes, o segurado não tem direito ao prêmio no valor de R$ 24.189,00.
Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a comprovação da seguradora sobre a pré-existência da doença do segurado não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que a Bradesco Vida e Previdência não exigiu os exames clínicos prévios para celebração do contrato e, ao negligenciar a prática de tal procedimento, assumiu todos os riscos, conforme entendimento da jurisprudência dominante.
“Os fatos delineiam que a relação contratual durou um ano e meio e, durante este tempo, a seguradora auferiu vantagem financeira sem levantar a mínima desconfiança sobre o segurado, recebendo mês a mês o que era devido por ele para a manutenção do referido contrato”, evidenciou o desembargador Tutmés Airan, ressaltando que é dever da seguradora, antes de celebrar o contrato, cercar-se de todos os cuidados, realizando exames ou avaliações médicas para atestar com segurança o estado de saúde de quem realmente queira contratar os seus serviços, sobretudo para descobrir se há ou não doença preexistente. (Apelação Cível nº 2008.002512-3)
Colaborador: Josué Bier Troglio
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Adicional de Insalubridade - II
Uma empregada terceirizada da área de serviços gerais teve negado o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão, da 2ª Turma do TST, considerou que a limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano, portanto, não pode ser considerada atividade insalubre. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)
O TRT4 (RS) havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o Município de Novo Hamburgo ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., que prestou serviços de limpeza extraclasse em um estabelecimento da rede de ensino municipal no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade à trabalhadora, relativo à limpeza de banheiro da escola.
Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na 2ª Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento de adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.
Direito a Estabilidade - Gravidez no Curso do Aviso Prévio
Uma trabalhadora teve seu pedido de reconhecimento à estabilidade provisória aceito, em decorrência de gravidez. Dando razão a ela, a 4ª Turma do TRT3 modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o seu pedido. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )
Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos.
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Conforme explicou, os parágrafos 1º e 6º do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, no dia 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS mais 40%. “A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento” - finalizou.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Incidência de Correção Monetária e Juros - Sem Previsão Contratual
Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha. (Apelação nº 70030107502
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Responsabilidade do Poder Público - II
O município de Blumenau foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil a um menor que sofreu acidente devido ao mau funcionamento do portão de sua escola. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, que confirmou a sentença da Comarca de Blumenau. (Apelação Cível n.º 2010.027953-4)
Segundo os autos, em 29 de novembro de 2005, o menino, de 10 anos de idade, ao tentar fechar o portão da Escola Municipal Professora Helena Martha Natália Winkelerpor, na qual estuda, foi atingido por ele. O acidente resultou em graves lesões físicas - fratura do terço médio de sua coxa esquerda – que o impossibilitaram de ir à escola por quatro meses.
Condenado em 1º Grau, o município apelou ao TJ. Sustentou que não há prova de que a vítima tenha vivenciado uma situação constrangedora, tampouco de que o evento tenha resultado em consequências de ordem moral e psíquica.
Disse também estar ausente a comprovação de dolo, negligência ou imprudência de sua parte. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas demonstram que o portão apresentava problemas e que foi consertado logo após o acidente.
“Pelo contexto probatório já destacado, é patente que a Municipalidade foi negligente por não ter zelado adequadamente pela manutenção do equipamento, como lhe cumpria fazer, mormente por ele estar instalado em uma instituição de ensino”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Responsabilidade do Poder Público - I
O Município de São Gonçalo terá que pagar indenização de R$ 10 mil, por dano moral, a um pedestre que caiu em um bueiro quebrado. Devido ao acidente, o reclamante fraturou o braço. A sentença foi proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRJ. . (Processo 0002956-02.2005.8.19.0004)
Para o relator, desembargador Wagner Cinelli, que manteve a sentença de 1º grau, o ente federativo agiu com negligência ao não executar fiscalização no local a fim de consertar o defeito.
O magistrado ressaltou que as alegações do réu, de que não se pode exigir que o Poder Público esteja em todos os locais para evitar incidentes, não encontram amparo legal. E destacou que, no caso, não se exige a onipresença do Poder Público, e sim que o município cumpra o dever de fiscalizar e manter as vias públicas em bom estado de conservação, em sinal de contraprestação mínima à arrecadação tributária.
Indenização Dano Moral - Queda em Ônibus
A Transporte Estrela Azul terá que desembolsar R$ 16 mil, a título de danos morais, para indenizar uma passageira que sofreu queda no interior do ônibus da empresa. A queda ocorreu em razão de uma freada brusca e causou-lhe fratura na tíbia. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJRJ. (Apelação Cível n° 0123015-86.2009.8.19.0001)
Por causa da fratura, a idosa precisou sofrer uma cirurgia, que a deixou impossibilitada, por quatro meses, de exercer suas atividades cotidianas.
Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil. Mas a autora apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais e o pagamento dos danos materiais.
A Câmara concedeu parcialmente os pedidos da autora, majorando o dano moral para R$ 16 mil e determinando o ressarcimento dos danos materiais, mas somente para as quantias gastas com aluguel da cadeira de roda, medicamento e produtos farmacêuticos, que foram devidamente comprovados.
Para a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do caso, cabe ao julgador, utilizando-se de bom senso e prudência, encontrar o valor justo para a reparação do dano, sempre considerando a reprovabilidade da conduta do agente, a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais das partes.
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Aposentadoria - Cômputo do Tempo Rural e Militar
Foi proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria (RS) sentença de procedência, reconhecendo ao autor o direito de computar como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo rural, o tempo de serviço militar. Entendeu o juiz não haver tratamento isonômico em caso de reconhecer-se apenas ao trabalhador urbano o período de serviço prestado ao Exército. Comprovado que o autor declarou a condição de agricultor ao alistar-se, e tendo ao final do período retornado ao labor rural, faz jus ao computo do período para fins de concessão de benefício rural. (Processo nº 2010.71.52.005250-8/RS)
Ilegalidade Cobrança de Taxa - Emissão de Carnê
A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível (TJRS) ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero. (Recuso Inominado n° 71002641819)
O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):
Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.
Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.
Exigência de Notificação - Inclusão em Órgãos de Proteção ao Crédito
O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS. (Apelação Cível n° 70038368981)
O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.
Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.
Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.
O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.
Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.
Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.
domingo, 10 de outubro de 2010
Indenização - Extravio de Bagagens
A empresa Reunidas Transportes Coletivos terá que indenizar em R$ 4.000,0 (quatro mil reais) um passageiro que teve a bagagem extraviada em fevereiro de 2008, quando viajou de São Joaquim para Campos Novos. O passageiro, à época estudante universitário, ajuizou ação indenizatória, e a empresa recorreu da sentença ao TJSC.
A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou a indenização por danos materiais e reconheceu, em parte, o apelo da empresa quanto aos danos morais, que haviam sido fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, acatou os argumentos da empresa e excluiu esse pagamento da condenação.
Para o relator, no caso em discussão, não houve prova de abalo ao passageiro. Ele enfatizou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual, sem outra situação especial, não resulta em dano moral, e de que quem vive em sociedade deve sujeitar-se a aborrecimentos comuns da vida.
O desembargador frisou que nem todo o dano patrimonial tem como consequência um abalo psicológico que resulte em situação vexatória pública ou desequilíbrio emocional grave. Acrescentou, ainda, que atribuir ao dano moral outra compreensão seria banalizar o instituto. (Apelação n° 2010.018983-3)
Indenização - Desconhecimento da Gravidez pela Empresa
Uma trabalhadora obteve decisão favorável em recurso de revista de ação em que requeria indenização por demissão durante o período de estabilidade provisória gestacional, ainda que, no momento do exame demissional, a empresa desconhecesse a gravidez da funcionária. A sentença, proferida pela 4ª Turma do TST, considerou que, no caso julgado, a indenização é devida independentemente de o empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa.
Segundo o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, é de comum acordo no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme estabelecido no artigo 10, II, b, do ADCT.
O ministro esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)
Horas Extras - Tempo Destinado a Higiene Pessoal
Um empregado da empresa Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda. deve receber horas extras diárias relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. A empresa recorreu à condenação, mas teve o recurso rejeitado pela 1ª Turma do TST.
O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), em ambiente sujeito a calor e poeira, que exigia a utilização de complexos e penosos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000. Despedido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em 2002, ganhando entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias.
Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. Na saída, o procedimento se invertia: primeiro batiam o ponto, depois é que retiravam os equipamentos de proteção, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora.
Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que o apelo empresarial não conseguiu demonstrar divergência entre outras decisões judiciais que permitisse analisar o mérito da questão, ficando assim mantida a decisão do TRT17.
O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado, pois o tempo que ele levava para retirar os EPIs e fazer seu asseio, ao fim da jornada, deve ser computado como trabalho efetivo, uma vez que naquele momento estava à disposição do empregador. É o que dispõe o artigo 4º da CLT, observou o relator. (RR-98700-44.2002.5.17.0001)
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Abono Permanência - Incidência do Imposto de Renda
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da incidência de Imposto de Renda na fonte sobre o abono de permanência. O argumento foi utilizado em processo da Fazenda Nacional, que pedia suspensão dos efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em 1ª instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, “os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto”. Insatisfeita, a União apelou TRF1, a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.
Ao determinar a suspensão, o ministro Ari Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que “o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada”.
Em agosto, a 1ª Seção analisou o recurso especial e firmou a tese de que “sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo 7º da Lei n. 10.887/2004”.
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do TJPE, segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. (SS 2379 - Resp 1192556)
terça-feira, 5 de outubro de 2010
Ilegalidade na Cobrança Tarifa - Liquidação Antecipada
O Banco Santander Banespa S.A. está proibido de cobrar a chamada Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), também conhecida por Tarifa de Rescisão Contratual, e deve proceder a restituição aos que a pagaram nos últimos 10 anos no âmbito do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. (Processo: 2008.01.1.015491-5)
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs uma ação civil pública, em que pediu que o banco deixasse de cobrar a TLA, que é cobrada quando o consumidor resolve pagar antecipadamente os débitos de um financiamento, de forma total ou parcial. O MP pediu também que o réu restituísse em dobro os valores cobrados dos consumidores a título dessa tarifa nos últimos 10 anos. Segundo o MP, a exigência da tarifa fere a regra do artigo 52 do CDC, que garante ao consumidor o pagamento antecipado da dívida com redução proporcional de juros e demais acréscimos.
O Banco Santander afirmou que não está desrespeitando o CDC, pois o referido artigo não faz referência a tarifas, mas apenas a juros e outros encargos. O réu também ponderou que o Sistema Financeiro Nacional tem regras mais abrangentes que o sistema de defesa do consumidor. Além disso, o banco apontou decretos e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que devem ser seguidos pelos bancos públicos e privados.
Na sentença, o juiz afirmou que a cobrança da TLA não é regular à luz do CDC. "Dispondo de recursos para extinguir o débito desde logo, pode o devedor solicitar ao credor a antecipação do pagamento das prestações vincendas, cujo valor deverá ser reduzido proporcionalmente, excluindo-se acréscimos relativos aos juros e outros encargos nelas embutidos", disse o magistrado.
De acordo com o juiz, o pagamento de TLA visa compensar o banco pelos juros que deixaria de receber. "Ao se exigir o pagamento de uma prestação inerente ao exercício desse direito, é lógico que tal prática acaba por reduzir o montante final a ser economizado pelo consumidor com a operação, o que frustra o direito garantido por lei", explicou o magistrado.
O juiz também esclareceu que não se deve admitir "a cobrança de uma tarifa contrária ao CDC apenas porque foi prevista em norma infra-legal editada pelo órgão que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional".
NOTA: A presente decisão abre precedente para os clientes demandem contra as instituições financeiras, objetivando a restituição dos valores cobrados indevidamente na liquidação de empréstimos.
sábado, 2 de outubro de 2010
Prescrição - Trabalhadores Rurais
A regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados. Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido. Esse motivo, disposto na jurisprudência do TST, foi utilizado pela 3ª Turma ao rejeitar recurso de revista da Usina São Martinho, que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa.
O trabalhador ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, que alterou o artigo 7º, XXIX, da Constituição, unificando o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas. O prazo definido é de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
O relator, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas 5 anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005. As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela.
Desse modo, como o acórdão do TRT15 (SP), no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural, estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina. (RR-63500-72.2004.5.15.0029)
Vítima de Atropelamento - Culpa Concorrente
A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com esse entendimento, foi reduzido à metade, pela 4ª Turma do STJ, o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.
De acordo com o processo, a vítima foi atingida por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou com ação pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.
O TJSP, entretanto, entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, e, portanto, o resultado danoso não poderia ser atribuído à ferrovia.
Insatisfeita com a decisão, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”.
Contudo, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o falecido não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.
O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. Para o relator, é inegável que houve descaso do pedestre ao evitar utilizar a passagem de nível, o que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa.
Com base nessa premissa, o ministro determinou que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. (Resp 622715)
Indenização Dano Moral - Constrangimento
A loja Centauro deverá pagar indenização no valor de R$3 mil, a título de danos morais, para um casal revistado após o disparo de um alarme antifurto. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do TJCE. (Processo 781046-28.2000.8.06.001/0)
Conforme os autos, os clientes foram à loja, em junho de 2004, fizeram compras, tendo todas as operações referentes ao pagamento, parte a vista e o restante parcelado, devidamente efetuadas no caixa. Ao saírem do estabelecimento, foram surpreendidos com o alarme de segurança. O casal afirmou ter sido abordado por seguranças da loja, que pegaram os pacotes e verificaram cada um.
Apesar de não terem encontrado nada, os seguranças encaminharam os clientes de volta ao caixa para uma vistoria. Somente com a chegada do gerente, o mesmo percebeu que a funcionária havia esquecido de desmagnetizar os produtos adquiridos, resultando no disparo do alarme.
Por isso, o casal ajuizou a ação, pedindo indenização de R$ 60 mil. A loja negou a versão contada pelos autores, alegando não ter havido danos morais, “pois quando o alarme é ativado, os seguranças são instruídos a abordar o cliente, pedindo que ele retorne ao caixa para retirar o código de segurança do produto”.
Na sentença, a juíza Dilara Guerreiro afirmou que a simples verificação nas sacolas dos clientes, na frente de outras pessoas, já efetiva o dano moral. “Pode-se concluir que houve falha no sistema eletrônico da Centauro, que não atentou para a desmagnetização dos produtos e agiu com culpa, pois a falta de cuidados no estabelecimento não pode afetar o consumidor”.
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Reajuste Vales-Refeição - Servidores Públicos Estaduais (RGS)
Com o julgamento proferido pelo STF, RE nº 428991, em 26.08.2008, através de sua Primeira Turma, restou reconhecido o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul à percepção do reajuste dos vales-refeição, in verbis:
“De acordo com o relator do Recurso Extraordinário (RE) 428991, ministro Marco Aurélio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o pedido dos servidores. O argumento do governo estadual para deixar de reajustar o benefício, afirmou o relator, foi o de que essa seria uma forma de diminuir as despesas do estado, para cumprir os limites estabelecidos com base no artigo 169 da Constituição Federal, “considerado uma política governamental em curso, sempre momentânea e isolada”, salientou o ministro.
Para os ministros da Primeira Turma, contudo, o artigo 169 da Constituição, ao prever o enquadramento das despesas com pessoal, no limite previsto em lei, indica como chegar a esse limite. Mas não consta a possibilidade de a administração pública descumprir a lei, frisou o relator.
O TJ-RS manteve o congelamento da parcela, deixando de considerar a natureza alimentar do benefício e, mais do que isso, a norma que respaldou a reposição do poder aquisitivo, frisou o relator, lembrando que se trata de um direito do servidor, “que não pode ser esvaziado pela inércia do estado ante os nefastos efeitos da inflação”.
Assim, como a lei que instituiu o vale-refeição para os servidores estaduais gaúchos (Lei 10.002/93-RS) está em plena vigência, os ministros acolheram o pedido dos servidores, decidindo que o governo gaúcho deve repor o poder aquisitivo do vale-refeição.”
Assim, os servidores podem ajuizar ações judiciais objetivando obter o reajuste do vale-alimentação, bem como, promover a cobrança das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Seguindo o entendimento do STF o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, vem julgando procedentes as demandas e determinando que o Estado do Rio Grande do Sul promova o reajuste do vale-alimentação. Ocorre, que só serão contemplados os servidores que buscarem restabelecer o direito mediante ações judiciais.
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