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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Locação Segura - Cartão Aluguel
A Caixa Econômica Federal lançou nesta segunda-feira o Cartão Aluguel, uma alternativa na locação de imóveis residenciais ao fiador, ao depósito caução e ao seguro-fiança.
O projeto piloto começa nesta semana em quatro imobiliárias de Goiás e de São Paulo. A previsão é chegar a todo o Brasil em fevereiro.
O inquilino que optar pelo produto vai receber um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, não haverá transtornos para o proprietário da moradia já que o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário.
O cartão será oferecido nas bandeiras Mastercard e Visa e o cliente terá dois limites, sendo um exclusivamente para o aluguel e, o outro, do rotativo, para o pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. O produto será comercializado exclusivamente nas imobiliárias credenciadas pela Caixa e também nas redes de agências do banco em todo o país.
A instituição financeira inicia nesta semana o cadastramento das imobiliárias que receberão o cartão aluguel.
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
Direito a Indenização - Segurado Inadimplente
A APLUB/CE não conseguiu reverter decisão que a condenou a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A 4ª turma do STJ não conheceu o recurso especial apresentado pela seguradora.
Segundo os autos, a associação tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.
Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.
Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.
Insatisfeita, a associação recorreu ao TJCE, mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.
No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. (Resp 786411).
Seguro de Vida - Cláusula Abusiva
A Mongeral Seguros e Previdência S/A teve mantida a sentença que a condena a pagar R$ 189.471,58 a três beneficiários de um seguro de vida. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, confirmou o julgamento da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Conforme os autos, a contratante do seguro, falecida no dia 4 de dezembro de 2006, em decorrência de acidente vascular cerebral, havia firmado, em julho daquele ano, acordo no valor de R$ 200 mil. Na ocasião, ela indicou a irmã e dois sobrinhos como beneficiários.
Após o falecimento da tia, um dos sobrinhos dirigiu-se à Mongeral para resgatar o valor do seguro, mas foi informado de que a empresa só liberaria a quantia de R$ 10.528,42, devido ao não cumprimento do prazo de carência, que era de dois anos. Alegando não terem sido informados da cláusula, os beneficiários ingressaram com ação na Justiça pleiteando R$ 189.471,58, referente ao restante do seguro.
Em contestação, a Mongeral afirmou não haver abusividade na prática realizada. Segundo a empresa, quando assinou o contrato, a contratante “optou pelo não preenchimento da declaração pessoal de saúde, o que, de imediato e com sua aquiescência, determinou a adoção da carência de 24 meses”.
Em abril de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar a quantia pleiteada.
Inconformada, a seguradora ingressou com apelação no TJCE objetivando a reforma da sentença. A 4ª Câmara Cível, no entanto, manteve a condenação. “Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas do contrato devem ser observadas de acordo com os princípios da legislação consumerista. Neste caso, a cláusula 25, que estipula o prazo de carência de dois anos para concessão total do benefício, deve ser extirpada, pois é notadamente abusiva. A prática é vedada pelo art. 6º, inciso IV, do CDC”, afirmou o relator, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. (processo nº 127491-67.2008.8.06.0001/1)
Ilegalidade no Bloqueio de Valores Oriundos de Aposentadoria
Sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes à aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a SDI-2 do TST a cassar a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.
Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. impetrou mandado de segurança ao TRT1 (RJ), que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.
A fundamentação do TRT para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.
Segundo o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o relator na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.
Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. (RO - 378000-45.2007.5.01.0000)
Dano Moral - Vício Oculto
A loja Casas Bahia deverá pagar R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, e restituir R$ 999 a uma consumidora que adquiriu um armário com defeito. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF). Ainda cabe recurso da decisão.
A autora alegou que, após a montagem do móvel, foi surpreendida com a quebra. Narrou que, por inúmeras vezes, entrou em contato com a loja para buscar uma solução para o problema, mas não obteve êxito. A loja sustentou que a culpa por não ter resolvido o problema foi da própria consumidora, que se recusou a abrir uma ordem de serviço e não atendeu aos contatos telefônicos.
De acordo com a sentença, restou incontroverso que o defeito tornou o bem imprestável ao uso e não ficou comprovado que a autora teria dado causa à falta de providências. A juíza salientou que, segundo o CDC, a loja tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito do produto e que, ao não trocar o móvel no prazo, a ré não cumpriu integralmente sua parte do negócio.
Segundo a decisão, ficou demonstrado que a culpa pelo inadimplemento contratual, por período superior a dois anos, deve ser imputada à loja. E que isso configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. (processo: 2008.07.1.019701-3)
Sistema Financeira da Habitação (SFH) - Reajuste do Saldo
A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa.
Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão.
Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em 1ª instância, obteve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo TJPR, o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual”. Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido.
Em um desses precedentes, o Tribunal concluiu que “o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital”.
Como o tema já foi pacificado na 1ª e na 2ª Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial. (Resp 1110903)
Prescrição -Herdeiro Menor
O artigo 3º do Código Civil de 2002, no inciso I, enumera menores de 16 anos como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deve correr para aqueles referidos no artigo 3º. Seguindo essas disposições, a 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil, que buscava reforma de decisão do TRT4 (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.
O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.
A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.
O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.
Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.
O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do processo do trabalho”. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros menores. “O próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”, finalizou o magistrado.
Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. A decisão foi unânime. (RR-98800-02.2005.5.04.0471)
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Contrato de Fiança - Interpretação mais Favorável
Confirmada pelo TRF1 sentença do 1º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas, empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em contrato de locação firmado em 1º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado.
Ao apelar para o TRF1, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram “a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel”. Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art. 1500 do Código Civil).
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada (contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra) possa perdurar eternamente.
Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do STJ que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art. 1.500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação ao princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.
Previdência - Ilegalidade na Aplicação de Correção Monetária Negativa
Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. O colegiado considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. O entendimento, da 5ª Turma do STJ, refere-se à ação ajuizada por uma beneficiária contra o INSS, em razão da autarquia ter pagado menos parcelas de benefício previdenciário.
O TRF4 considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O Regional lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, a beneficiária alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do CPC, que veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela 5ª Turma. No seu voto, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para ele, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social. (Resp 1144656)
Indenização - Abuso no Exercício do Controle Administrativo
A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) foi condenada a indenizar, em R$ 5 mil, um consumidor que foi colocado sob suspeita de furto de água. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC. (Apelação Cível 2006005315-7)
O cliente ajuizou ação na Comarca de São José, após funcionários da empresa entrarem no pátio de sua casa, sem sua autorização, para averiguação de suspeita de furto de água, em duas ocasiões. Os fatos foram presenciados por vizinhos, o que abalou o morador, que na época havia construído um poço semiartesiano. O autor alegou a ocorrência de abuso da Casan, que teria se dado em razão dele não mais depender dos serviços da companhia.
A companhia apelou reforçando a informação de que a vistoria justificou-se pela inércia do usuário em buscar a quitação do débito e o restabelecimento do fornecimento de água, conduta fora dos padrões. Negou, ainda, a invasão à residência do reclamante e confirmou ter retirado o hidrômetro, o qual é apenas emprestado aos consumidores. Acrescentou também que pessoas que moravam no local autorizaram a entrada de empregados da concessionária e que a verificação de uso clandestino da água, quando o usuário pede o desligamento, é um procedimento de rotina.
O relator da matéria, desembargador Cid Goulart, não aceitou os argumentos e ressaltou as fotos juntadas, que dão conta de perfurações na calçada em frente da casa e no jardim. Para o magistrado, ainda que considerada a vistoria no imóvel, esta poderia ter sido agendada, com a possibilidade de os moradores acompanharem o trabalho.
“Como o autor havia construído um poço semiartesiano e não mais dependia do fornecimento de água pela requerida, a conduta da ré sugere abuso no exercício do controle administrativo”, concluiu Cid Goulart.
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