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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Indenização por Dano Moral - Agência de Viagem

As agências de viagens Martur Blumenau e Incomum Turismo foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais, a casal que contratou um pacote de viagem ao Chile por um período de quatro noites, mas que, por problemas com o voo, aumentaram a estadia em solo estrangeiro por mais quatro dias. 
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença da Comarca de Blumenau. (Ap. Cív. n. 2008.025811-7)
O casal comprou uma viagem ao Chile no período de 19 a 23 de julho de 2006. Um problema no voo da companhia aérea Varig, porém, resultou em cancelamento da volta, e o casal teve de permanecer naquele país até o dia 27, quando retornou de ônibus. As agências não negaram esses fatos e argumentaram, na apelação, que a responsabilidade é da empresa aérea, que enfrentava dificuldades na época. 
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou essa alegação. Ele entendeu que as agências de viagens, como fornecedoras dos serviços de pacotes turísticos, têm que responder pela má prestação do serviço de transporte contratado. Adiantou, ainda, que os autores pagaram à agência todos os valores, inclusive o do transporte aéreo.
“Assim, a responsabilidade das apelantes é objetiva porque, no momento em que disponibilizaram o serviço de transporte aéreo aos contratantes, deram lugar a que se lhe imputassem eventuais insucessos na prestação desse serviço”, concluiu Freyesleben.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Saúde - Dever do Estado II

O Estado do Ceará terá de fornecer composto nutricional para aposentado, acometido de câncer na laringe, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJCE, que manteve a liminar concedida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Em caso de descumprimento da decisão, o Estado terá de pagar multa diária no valor de R$ 2 mil.
“A decisão que assegurou o recebimento dos medicamentos, além do elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando, ao contrário, em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência sobre o tema”, afirmou o relator do processo, desembargador Ademar Mendes Bezerra, em seu voto.
Conforme os autos, o aposentado, de 69 anos, foi submetido a uma cirurgia na região da laringe, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Em decorrência do procedimento cirúrgico, passou a alimentar-se por via enteral, necessitando tomar o composto “Nutrison Energy Multi Fiber” (500 ml), de elevado custo, na quantidade de 40 litros por mês, segundo prescrição de médica nutricionista.
O aposentado foi orientado a procurar a Secretaria de Saúde, na tentativa de conseguir o composto, mas teve, de imediato, o pedido negado. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar requerendo que a Justiça obrigasse o ente público a fornecer o medicamento. Solicitou ainda material acessório usado no procedimento. Alegou que era desprovido de recursos financeiros e o composto nutricional, a ser tomado via sonda nasogástrica, era imprescindível para garantir-lhe uma alimentação adequada ao seu quadro clínico.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito, além de todo o material descartável a ser utilizado no tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.
“Levando-se em consideração, portanto, o grau maléfico da patologia do autor (idoso com quadro clínico delicado) e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a concessão da liminar é medida que se impõe”, destacou o juiz.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (392218-80.2010.8.06.0001/0) no TJCE, requerendo a suspensão da liminar. O ente público argumentou que não dispõe de recursos suficientes para viabilizar o custeio do mencionado tratamento.
Sobre o argumento, o desembargador Ademar Mendes Bezerra destacou que “não é possível ao Estado invocar o argumento da limitação financeira para deixar de prestar a assistência necessária, uma vez que tanto a doutrina como o STF entendem que saúde é um Direito Fundamental”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão do magistrado.

Indenização por Dano Moral e Material - Plano de Saúde

Um idoso, de 80 anos, será indenizado em R$ 54,2 mil, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), por recusa de atendimento. O paciente precisou contratar de emergência uma equipe médica para fazer uma revascularização do miocárdio, pois o plano de saúde alegou não ter cirurgiões cardíacos credenciados. A sentença é da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro. (Processo nº 0211418-31.2009.8.19.0001). 
O paciente foi internado no Hospital São Lucas, em 17 de agosto de 2009, com dor toráxica, caracterizando uma angina. Diante da urgência da situação, o autor ingressou com ação, sendo deferida antecipação de tutela para que o réu indicasse médico credenciado para realização da cirurgia. Mesmo intimado, o plano de saúde, descumprindo a ordem judicial, juntou relação de médicos clínicos em cardiologia, com apenas um único cirurgião cardíaco não mais credenciado ao plano.
“A inexistência de credenciados na especialidade reclamada somada à conduta leviana na indicação de profissionais não habilitados, expôs o autor à angustiante expectativa, ensejando a reparação moral pela angústia, aflição e humilhação passadas. No caso dos autos não é mero inadimplemento, mas recusa a cumprir contrato justamente firmado para dar atendimento em situações de risco, afastando o perigo eminente em que se encontra o contratante”, afirmou a magistrada na sentença.
A juíza julgou procedente o pedido do autor e condenou a Cassi a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 24,2 mil para reembolso das despesas referentes à cirurgia.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil do Município - Erro Médico

O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar uma mulher que perdeu parcialmente a capacidade de movimentos do braço direito após tomar vacina contra febre amarela em um posto de saúde. O dano ocorreu devido à aplicação incorreta da vacina no Posto de Saúde Dr. Henrique Monat, em Vila Kennedy, Zona Oeste da cidade. A autora vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral, além de pensão mensal de 20% do salário mínimo.
Para a desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, é dever do município reparar os danos suportados pela autora. “O caso fortuito ou força maior que pode excluir a responsabilidade é aquela que não guarda conexidade com o evento, não sendo o que se verificou no caso da autora. As reações adversas acentuadas apresentadas estão diretamente relacionadas à aplicação da vacina no Posto de Saúde do município, atividade inerente à atuação do ente público, tendo sido atestada a previsibilidade de sua ocorrência”, ressaltou. (Nº do processo: 0014611-14.2004.8.19.0001)

Indenização Dano Moral - Vício de Fabricação em Veículo

A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, e ainda deverão pagar-lhe R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da 4ª Turma do STJ.
O carro foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9 mil km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.
Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25 mil km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero km, pelo consumidor, que pagaria a diferença.
Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, com cerca de cinco passagens pela oficina.
Para o TJRS, seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de 1º grau para conceder a substituição do veículo por outro zero km do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.
As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50 mil km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.
O relator pela 4ª Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.
Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.
Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos. (Resp 912772)

Direito a Indenização - Esforço Repetitivo

Um funcionário da Empresa Energética de Sergipe S/A (Energipe), que se aposentou precocemente por ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER), deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além de outros direitos trabalhistas. O julgamento é da 7ª Turma do TST, que manteve a sentença do TRT20. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)
De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o TRT20 (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.
O trabalhador foi contratado em início de 1982 e trabalhou, durante 20 anos, em diversas áreas da empresa. Ele foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Assim, o empregado aposentou-se por invalidez em outubro de 2003.
A empresa recorreu, então, ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo TRT20. No entanto, o relator na 7ª Turma explicou que, uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST. O voto do relator foi seguido, unanimemente, pela 7ª Turma. 

Saúde - Dever do Estado I

O Estado terá que custear o tratamento de um usuário do SUS, portador de diabetes, que não tem condições financeiras de arcar com os medicamentos. A sentença inicial partiu da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo mantida, em 2ª instância, pela 1ª Câmara Cível do TJRN. (Apelação Cível n° 2010.006536-8)
Os desembargadores não deram provimento ao recurso movido pelo ente público, e destacaram, mais uma vez, as determinações da Constituição Federal, entre elas, o artigo 196.
O dispositivo, ao citar a solidariedade da promoção da saúde em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um dos entes públicos é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Dessa forma, constatado que o autor da ação necessita do tratamento médico devidamente prescrito, indispensável a minimizar seu sofrimento e que não pode fazer por falta de condições financeiras, cabe ao Estado, em qualquer de suas esferas, propiciar o tratamento de saúde recomendado, com o fornecimento do medicamento mesmo que seja de alto custo.

Responsabilidade do Poder Público - III

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma pedestre, então grávida de gêmeos, que caiu em um bueiro aberto e sem sinalização. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo índice do INPC, acrescido de 0,5% ao mês de juros de mora a contar da data da sentença. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do TJDFT. (processo: 2008011045212-8)
A autora relata que no dia 22/6/2007, ao voltar para casa, caiu em uma boca de lobo aberta, sem qualquer sinalização, perto do local onde era feita uma pavimentação asfáltica. A pedestre estava no 5º mês de gestação e sofreu fratura no tornozelo direito, tendo que ser submetida a duas cirurgias para colocação e retirada de pino. Ela argumentou que o evento danoso causou dor e sofrimento durante a gravidez, que se tornou de risco após o acidente.
O DF recorreu da decisão de 1ª instância, alegando ser ilegítimo para constar no polo passivo da demanda e que a empresa privada executora da obra deveria ser responsabilizada pela indenização. Defendeu ainda ser a vítima a única culpada pelo ocorrido, pois ao ter escolhido passar por obra de pavimentação, ao lado de areia e cascalho, ela teria assumido o risco de acidentar-se.
De acordo com a decisão recursal, a demanda baseia-se na omissão do ente estatal no cumprimento de seu trabalho, sendo irrelevante que a falha no serviço público prestado seja de responsabilidade da administração indireta ou descentralizada ou mesmo de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, concessionárias ou permissionárias de serviço público.
"Comprovou-se nos autos que o Distrito Federal, diretamente ou por algum de seus prepostos, realizava obra pública de asfaltamento de via urbana e se descuidou de seu dever de sinalizar corretamente o canteiro de obras, colocando não apenas a autora, mas toda a população local em perigo", concluíram os desembargadores.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Indenização - Propaganda Enganosa II

A NET São Paulo Ltda, teve mantida a sentença que a condenou a indenizar um cliente por propaganda enganosa. O entendimento é da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou decisão da 9ª Vara Cível de São Paulo.
O reclamante, que já era assinante, recebeu uma correspondência da empresa oferecendo um pacote para televisão a cabo com sinal digital e equipamento incluso, com um custo extra de R$ 70 mensais. Ao tentar aderir ao plano, foi informado de que teria que desembolsar R$ 90, e não R$ 70, como veiculado pela empresa. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais.
A 9ª Vara Cível determinou que a empresa indenizasse o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos, além de obrigá-la a cumprir com a oferta oferecida. A NET recorreu pedindo a reforma da sentença, mas a turma julgadora, por unanimidade, negou a apelação. 
Segundo o desembargador Ruy Coppola, relator do recurso, a empresa agiu de má-fé, fato determinante para manter a sentença. O julgamento teve ainda a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta (revisor) e Rocha de Souza. (Apelação nº 990.10.429144-5)

Cooperado - Impossibilidade de Equiparação com Bancários

AUnicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Região Nordeste do RS) obteve a exclusão dos créditos salariais devidos a um ex-empregado, referentes ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TST.
De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a OJ nº 379 da SDI-1 do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. (RR-71340-84.2004.5.04.0403)

Indenização - Assalto a Cliente em Agência Bancária

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido à cliente no interior de agência bancária. A decisão foi da A 6.ª Turma do TRF1 manteve sentença de 1.º grau . (processo 731534-76.2000.8.06.0001/1)
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer que seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil do Estado - Agressão a Professor

O Distrito Federal deverá indenizar professora que foi agredida fisicamente por aluno dentro de escola. A 2º Turma do STJ entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão manteve o entendimento do TJDFT, que estabeleceu o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. 
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o Tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil. (Resp 1142245)

Exoneração do Fiador - Morte da Credora

O BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenado a devolver duas parcelas pagas por uma fiadora de 82 anos e cancelar a dívida de empréstimo bancário, em razão da morte da credora. A decisão pioneira é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
O magistrado buscou fundamento na jurisprudência do STJ que dispõe: "por ser contrato de natureza pessoal, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador". Assim, o juiz decidiu pela extinção da fiança prestada pela autora ao contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a devolver as prestações pagas pela autora. (processo: 2008.01.1.036904-4)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Inconstitucionalidade da Responsabilidade dos Sócios - Débitos com a Seguridade Social

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão dessa quarta-feira (3/11/2010), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal (bens pessoais), quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 .

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Responsabilidade Civil - Empresa de Monitoramento

A empresa SOS Monitoramento de Alarmes Ltda. deverá efetuar o pagamento de R$ 20 mil por danos materiais causados por falha na prestação de serviço. A empresa deixou de verificar e de comunicar à Brigada Militar sobre arrombamento ocorrido no estabelecimento comercial de um de seus clientes, após recebimento de 14 ocorrências por meio de seu sistema de monitoramento. O fato chegou ao conhecimento das autoridades e do proprietário apenas seis horas depois do ocorrido, quando os funcionários do estabelecimento chegaram para iniciar suas atividades. O caso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS.
A juíza substituta da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, Karla Aveline de Oliveira, entendeu que a SOS deveria ser responsabilizada pelo arrombamento ocorrido em 18 de agosto de 2006, quando foram levados documentos e R$ 20 mil em cheques e dinheiro. Na oportunidade, os assaltantes adentraram através de uma janela do sótão. A primeira ocorrência de arrombamento recebida pela empresa foi às 2h13 e a última às 4h23.
A magistrada entendeu que, por ter comprometido-se a atender aos eventos ocorridos, o fato deve ser considerado caso de ineficiência do serviço contratado. Se a reclamada tivesse agido conforme estabelecido em contrato, poderia ter permitido a captura em flagrantes dos autores do crime. Assim, fixou indenização no valor de R$ 20 mil.
Insatisfeita, a SOS recorreu, alegando que não tomou conhecimento do fato imediatamente, pois os sensores estavam tapados, de modo que ficou impossibilitada de agir.
Ao analisar o caso, o relator da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, votou pela manutenção da decisão de 1ª instância. A argumentação de que os sensores estavam tampados foi derrubada pelo relatório de ocorrências, que comprovou que os alarmes foram acionados no início da madrugada. Caracterizada a responsabilidade civil no caso, o relator destacou que a omissão da SOS era incompatível com sua atividade profissional. (Apelação Cível nº 70036791788)

Legalidade na Cobrança do COFINS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os profissionais liberais, como advogados, médicos, dentistas, arquitetos e contadores, terão de pagar a Cofins. 
Cofins é um tributo da União Federal do qual esses profissionais, organizados em sociedades, estariam isentos, conforme súmula editada pelo STJ. O STF ao mudar a decisão do STJ, pegou os profissionais de surpresa. Estes, confiando na súmula do STJ, deixaram de recolher e agora estão tendo seus bens executados pela Receita Federal.
A decisão do STF foi no sentido de que é constitucional uma lei de 1996 que acabava com a isenção das sociedades civis de prestação de serviços. O Supremo entendeu que, apesar de o STJ ter decidido no caminho contrário, a medida é retroativa, ou seja, essas empresas devem pagar os impostos devidos nos últimos 12 anos.
Segundo o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a decisão do STF, além de contrariar entendimento sumulado há mais de cinco anos pelo STJ e não aceitar a moderação para os efeitos da decisão, cria enorme prejuízo financeiro ao retroagir mais de uma década. “Esta medida está causando graves danos à saúde financeira dessas sociedades e dos profissionais que não recolheram a Cofins ao longo deste período”, ressaltou Lamachia.
O dirigente da Ordem gaúcha lembrou, ainda, que a busca de possibilidades de anistia e de parcelamento para àqueles que, de boa fé, não recolheram a Cofins é fundamental. “Esta decisão do STF é dramática, pois abala a segurança jurídica, estabelece um caos e pode gerar consequências ainda mais graves, como o fechamento de escritórios ou insolvência física e jurídica de vários profissionais”, avaliou Lamachia.