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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Pensão - Doença Ocupacional

Uma trabalhadora que adquiriu artrose na coluna cervical em seu ofício na Sadia e foi obrigada a se aposentar aos 30 anos de idade teve reconhecido o direito de receber uma pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade para o trabalho. A sentença, da 1ª Turma do TST, reformou acórdão do TRT12 (SC), que havia indeferido o pedido. (RR-3700-92.2006.5.12.0008)
A funcionária da Sadia S.A. - que trabalhava em pé no setor de cortes temperados, fazendo a classificação dos cortes de frango e a colocação em caixas para congelamento – aposentou-se, em julho de 2003, por invalidez, com rendimento mensal de R$ 527. O motivo foi o surgimento de doença na coluna devido ao esforço no trabalho, o que a incapacitou de realizar atividades com movimentos repetitivos em pé.
A aposentada, então, propôs ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal, como compensação à perda de rendimentos pela incapacitação ao trabalho.
O juízo de 1ª instância, contudo, acatou parcialmente o pedido da aposentada e condenou a empresa a pagar somente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.900,00. Para o juiz, a pensão não se justificava, pois não teria havido perda de rendimentos, já que a aposentada recebia o benefício previdenciário.
Contra essa decisão, a aposentada recorreu ao TRT12 (SC), reiterando o pedido da pensão. O TRT, contudo, manteve a sentença, sob o argumento de que já havia sido concedida uma indenização à trabalhadora.
Assim, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST, com base no artigo 950 do CC/02. Esse dispositivo dispõe que, caso o prejuízo venha a limitar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ela tornou-se inábil, ou da depreciação que sofreu.
O relator do recurso na 1ª Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à aposentada e reconheceu que a decisão do TRT, ao negar o ressarcimento completo à aposentada, violou o artigo 950 do CC.
Segundo o ministro, as duas parcelas não se confundem, já que possuem fatos jurídicos diferentes. A primeira resguarda o empregado em caso de incapacidade, parcial ou total, para o exercício de suas funções, independentemente de culpa do empregador para a ocorrência do evento lesivo (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Por sua vez, a segunda parcela, oriunda do artigo 950 do CC, representa uma das consequências decorrentes de ato ilícito praticado pelo empregador, que lesou interesse juridicamente protegido do indivíduo que a ele presta serviços.
Por isso, destacou o relator, surge a possibilidade da percepção conjunta dos valores, sob o risco de afrontar o princípio da proteção, que assegura ao lesado o saneamento integral dos prejuízos a ele causados.
Por fim, considerando que a aposentada ainda pode se inserir no mercado de trabalho - desde que em atividade diferente daquela que exercia na Sadia –, o ministro Vieira de Mello Filho arbitrou uma pensão no valor de R$ 103 mil, a ser paga de uma única vez, tendo por base uma expectativa de vida de 70 anos e os salários recebidos quando na ativa. A decisão foi unânime.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Reconhecimento de União Homoafetiva

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a declaração de união homoafetiva entre duas professoras que viveram juntas por 11 anos, além de ter sido reconhecido o direito de uma delas à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. 
Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.
O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que o casal não se uniu com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade, com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união, que perdurou por longos anos, se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse.(Processo nº 0007309-38.2003.8.19.0204)

Direito a Indenização - Atraso Injustificado da Aposentadoria

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais por ter atrasado, sem justificativa legal, os proventos de uma aposentada. A aposentadoria foi atrasada em um período de um ano e quatro meses. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que não deu provimento ao apelo movido pelo ente público. (Apelação Cível nº 2010.006533-7)
No recurso, o Estado alegou que precisou realizar uma série de procedimentos para averiguar se a servidora fazia jus ao benefício, para evitar, assim, a possibilidade de cometer equívocos. 
De acordo com os autos, a servidora requereu aposentadoria especial e integral de professora no dia 20 de maio de 2003, encaminhando o pedido ao secretário de Administração. No entanto, a conclusão do processo administrativo e a consequente publicação no Diário Oficial do Estado do ato da concessão da aposentadoria só ocorreu no dia 11 de dezembro de 2004, ficando a servidora em atividade durante todo este período.
A decisão no Tribunal seguiu jurisprudência do próprio STJ, que, em decisões anteriores, definiu que cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo servidor.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Auxílio Moradia - Incorporação ao Salário

Um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) terá a incorporação do auxílio-moradia ao salário e, consequentemente, os reflexos da parcela não paga na sua rescisão. O entendimento unânime, da 6ª Turma do TST, reformou decisão do TRT4 (RS), considerando que o auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no Interior do Estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial. (RR-1420-58.2010.5.04.0000)
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que, levando-se em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.
O ministro acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias.

Intervalo Intrajornada - Hora Extra

Um metalúrgico das Indústrias Arteb S/A obteve sentença favorável ao pagamento de intervalo intrajornada não desfrutado. O fundamento adotado para a decisão, pela 2ª Turma do TST, foi baseado no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que estabelece que tempo para descanso e alimentação não usufruído pelo empregado deverá ser pago com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Diferentemente desse entendimento, o TRT2 (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitada aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator pela 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.
A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT. (RR - 150300-96.2002.5.02.0462)

Indenização por Dano Moral - Telefonia

A Brasil Telecom S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente. A empresa de telefonia cobrou por serviços nunca solicitados pelo cliente, mas alegou que já estornou os valores pagos. A decisão foi do TJSC, que reformou sentença da Comarca de Criciúma. (Apelação Cível n°. 2010.059995-5)
O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, assegurou que a cobrança indevida por serviço não solicitado, aliada ao tormento de tentar cancelá-lo, caracteriza dano moral indenizável. 
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de Criciúma, que havia julgado o pedido improcedente, por considerar o fato em si incapaz de causar ao autor algo além de um mero desconforto.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

FIES - Novas Regras II

Contratar um financiamento estudantil pelo governo ficou mais fácil desde ontem, duas medidas tornaram mais simples a utilização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). 
a)Uma delas institui o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), modalidade que libera o estudante da necessidade de apresentação de fiadores e favorece os contratos futuros a serem firmados.
b)A outra medida permite a renegociação dos contratos antigos e a prorrogação do prazo de quitação.  
Apesar de inovadora, a medida ainda é restrita a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, estudantes que tenham renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e bolsistas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optem por inscrição no Fies no mesmo curso em que são beneficiários da bolsa.
Contratos antigos que já têm fiador não poderão entrar no fundo garantidor. Para que o estudante tenha acesso ao financiamento, será preciso que a instituição de ensino tenha aderido ao fundo. Essa adesão é voluntária, já que o dinheiro da garantia virá das próprias faculdades e de recursos do Tesouro Nacional.
A adesão das faculdades começou ontem. A opção pelo uso ou não do fiador será feita no momento do pedido do financiamento.
As inscrições podem ser feitas em qualquer época do ano pelo site do programa. Os alunos podem solicitar o benefício em qualquer época do ano, com financiamentos de 50%, 75% ou 100% do valor da mensalidade. A partir do primeiro semestre de 2011, será exigida a participação no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) para pedir o financiamento.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Aposentadoria - Nova Tabela Fator Previdenciário

Os trabalhadores que já atingiram os 35 anos de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, já podem pedir a aposentadoria para escapar de um desconto maior no valor do benefício.
Em dezembro entra em vigor a nova tabela do fator previdenciário - índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo. Segundo o advogado previdenciarista, Humberto Tommasi, a tabela muda com a divulgação da expectativa de vida da população, medida pelo IBGE. "Como a expectativa de vida está aumentando, estima-se que a nova tabela seja ainda mais prejudicial para o segurado. Assim, quem se aposentar antes da mudança poderá evitar uma redução maior no valor do benefício”, recomenda o Tommasi. Fonte: (INEJA)

Indenização - Doença Pré-Existente não Demonstrada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão, decidiu negar provimento à apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A e manter a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Capital, em favor de Maria Márcia da Silva Toledo.
Em suas razões, a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A alega que celebrou contrato de seguro de vida e reembolso de diárias de internação hospitalar com Josué Toledo de Albuquerque, marido de Maria Márcia Toledo, e em virtude do falecimento deste, a apelada acionou a seguradora com o intuito de receber a indenização estabelecida pelo referido contrato, que resultou na negativa da cobertura, dando ensejo à apelação cível objeto do julgamento.
A empresa afirma ainda que contrato de seguro de vida e reembolso de diárias de internação não constitui título executivo extrajudicial e que, segundo informações obtidas junto ao Hospital do Açúcar e à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, no momento que foi celebrado o contrato, o segurado já estava acometido da patologia que o vitimou e quando do preenchimento da proposta omitiu tal informação. Segundo a operadora de seguro, Josué Toledo agiu de má fé e não estando previsto na cobertura do contrato a ocorrência de doenças preexistentes, o segurado não tem direito ao prêmio no valor de R$ 24.189,00.
Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a comprovação da seguradora sobre a pré-existência da doença do segurado não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que a Bradesco Vida e Previdência não exigiu os exames clínicos prévios para celebração do contrato e, ao negligenciar a prática de tal procedimento, assumiu todos os riscos, conforme entendimento da jurisprudência dominante.
“Os fatos delineiam que a relação contratual durou um ano e meio e, durante este tempo, a seguradora auferiu vantagem financeira sem levantar a mínima desconfiança sobre o segurado, recebendo mês a mês o que era devido por ele para a manutenção do referido contrato”, evidenciou o desembargador Tutmés Airan, ressaltando que é dever da seguradora, antes de celebrar o contrato, cercar-se de todos os cuidados, realizando exames ou avaliações médicas para atestar com segurança o estado de saúde de quem realmente queira contratar os seus serviços, sobretudo para descobrir se há ou não doença preexistente. (Apelação Cível nº 2008.002512-3)

Colaborador: Josué Bier Troglio

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Adicional de Insalubridade - II

Uma empregada terceirizada da área de serviços gerais teve negado o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. A conclusão, da 2ª Turma do TST, considerou que a limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano, portanto, não pode ser considerada atividade insalubre. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)
O TRT4 (RS) havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o Município de Novo Hamburgo ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., que prestou serviços de limpeza extraclasse em um estabelecimento da rede de ensino municipal no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade à trabalhadora, relativo à limpeza de banheiro da escola.
Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na 2ª Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento de adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.

Direito a Estabilidade - Gravidez no Curso do Aviso Prévio

Uma trabalhadora teve seu pedido de reconhecimento à estabilidade provisória aceito, em decorrência de gravidez. Dando razão a ela, a 4ª Turma do TRT3 modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o seu pedido. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 ) 
Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos. 
Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Conforme explicou, os parágrafos 1º e 6º do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, no dia 25/11/2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
O magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS mais 40%. “A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento” - finalizou. 

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Incidência de Correção Monetária e Juros - Sem Previsão Contratual

Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha. (Apelação nº 70030107502 
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Responsabilidade do Poder Público - II

O município de Blumenau foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil a um menor que sofreu acidente devido ao mau funcionamento do portão de sua escola. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, que confirmou a sentença da Comarca de Blumenau. (Apelação Cível n.º 2010.027953-4)
Segundo os autos, em 29 de novembro de 2005, o menino, de 10 anos de idade, ao tentar fechar o portão da Escola Municipal Professora Helena Martha Natália Winkelerpor, na qual estuda, foi atingido por ele. O acidente resultou em graves lesões físicas - fratura do terço médio de sua coxa esquerda – que o impossibilitaram de ir à escola por quatro meses.
Condenado em 1º Grau, o município apelou ao TJ. Sustentou que não há prova de que a vítima tenha vivenciado uma situação constrangedora, tampouco de que o evento tenha resultado em consequências de ordem moral e psíquica.
Disse também estar ausente a comprovação de dolo, negligência ou imprudência de sua parte. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas demonstram que o portão apresentava problemas e que foi consertado logo após o acidente.
“Pelo contexto probatório já destacado, é patente que a Municipalidade foi negligente por não ter zelado adequadamente pela manutenção do equipamento, como lhe cumpria fazer, mormente por ele estar instalado em uma instituição de ensino”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

Responsabilidade do Poder Público - I

O Município de São Gonçalo terá que pagar indenização de R$ 10 mil, por dano moral, a um pedestre que caiu em um bueiro quebrado. Devido ao acidente, o reclamante fraturou o braço. A sentença foi proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRJ. . (Processo 0002956-02.2005.8.19.0004)
Para o relator, desembargador Wagner Cinelli, que manteve a sentença de 1º grau, o ente federativo agiu com negligência ao não executar fiscalização no local a fim de consertar o defeito.
O magistrado ressaltou que as alegações do réu, de que não se pode exigir que o Poder Público esteja em todos os locais para evitar incidentes, não encontram amparo legal. E destacou que, no caso, não se exige a onipresença do Poder Público, e sim que o município cumpra o dever de fiscalizar e manter as vias públicas em bom estado de conservação, em sinal de contraprestação mínima à arrecadação tributária.

Indenização Dano Moral - Queda em Ônibus

A Transporte Estrela Azul terá que desembolsar R$ 16 mil, a título de danos morais, para indenizar uma passageira que sofreu queda no interior do ônibus da empresa. A queda ocorreu em razão de uma freada brusca e causou-lhe fratura na tíbia. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJRJ. (Apelação Cível n° 0123015-86.2009.8.19.0001)
Por causa da fratura, a idosa precisou sofrer uma cirurgia, que a deixou impossibilitada, por quatro meses, de exercer suas atividades cotidianas.
Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil. Mas a autora apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais e o pagamento dos danos materiais.
A Câmara concedeu parcialmente os pedidos da autora, majorando o dano moral para R$ 16 mil e determinando o ressarcimento dos danos materiais, mas somente para as quantias gastas com aluguel da cadeira de roda, medicamento e produtos farmacêuticos, que foram devidamente comprovados.
Para a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do caso, cabe ao julgador, utilizando-se de bom senso e prudência, encontrar o valor justo para a reparação do dano, sempre considerando a reprovabilidade da conduta do agente, a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais das partes.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Aposentadoria - Cômputo do Tempo Rural e Militar

Foi proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria (RS) sentença de procedência, reconhecendo ao autor o direito de computar como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo rural, o tempo de serviço militar. Entendeu o juiz não haver tratamento isonômico em caso de reconhecer-se apenas ao trabalhador urbano o período de serviço prestado ao Exército. Comprovado que o autor declarou a condição de agricultor ao alistar-se, e tendo ao final do período retornado ao labor rural, faz jus ao computo do período para fins de concessão de benefício rural. (Processo nº 2010.71.52.005250-8/RS)

Ilegalidade Cobrança de Taxa - Emissão de Carnê

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível (TJRS) ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero. (Recuso Inominado n° 71002641819)
O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.
Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):
Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.
Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.
Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.

Exigência de Notificação - Inclusão em Órgãos de Proteção ao Crédito

O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS. (Apelação Cível n° 70038368981)
O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.
Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto. 
Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.
O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito. 
Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.
Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.

domingo, 10 de outubro de 2010

Indenização - Extravio de Bagagens

A empresa Reunidas Transportes Coletivos terá que indenizar em R$ 4.000,0 (quatro mil reais) um passageiro que teve a bagagem extraviada em fevereiro de 2008, quando viajou de São Joaquim para Campos Novos. O passageiro, à época estudante universitário, ajuizou ação indenizatória, e a empresa recorreu da sentença ao TJSC.

A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou a indenização por danos materiais e reconheceu, em parte, o apelo da empresa quanto aos danos morais, que haviam sido fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, acatou os argumentos da empresa e excluiu esse pagamento da condenação.
Para o relator, no caso em discussão, não houve prova de abalo ao passageiro. Ele enfatizou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual, sem outra situação especial, não resulta em dano moral, e de que quem vive em sociedade deve sujeitar-se a aborrecimentos comuns da vida.
O desembargador frisou que nem todo o dano patrimonial tem como consequência um abalo psicológico que resulte em situação vexatória pública ou desequilíbrio emocional grave. Acrescentou, ainda, que atribuir ao dano moral outra compreensão seria banalizar o instituto. (Apelação n° 2010.018983-3)

Indenização - Desconhecimento da Gravidez pela Empresa

Uma trabalhadora obteve decisão favorável em recurso de revista de ação em que requeria indenização por demissão durante o período de estabilidade provisória gestacional, ainda que, no momento do exame demissional, a empresa desconhecesse a gravidez da funcionária. A sentença, proferida pela 4ª Turma do TST, considerou que, no caso julgado, a indenização é devida independentemente de o empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa.
Segundo o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, é de comum acordo no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme estabelecido no artigo 10, II, b, do ADCT.
O ministro esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

Horas Extras - Tempo Destinado a Higiene Pessoal

Um empregado da empresa Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda. deve receber horas extras diárias relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. A empresa recorreu à condenação, mas teve o recurso rejeitado pela 1ª Turma do TST.
O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), em ambiente sujeito a calor e poeira, que exigia a utilização de complexos e penosos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000. Despedido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em 2002, ganhando entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias.
Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. Na saída, o procedimento se invertia: primeiro batiam o ponto, depois é que retiravam os equipamentos de proteção, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora.
Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que o apelo empresarial não conseguiu demonstrar divergência entre outras decisões judiciais que permitisse analisar o mérito da questão, ficando assim mantida a decisão do TRT17.
O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado, pois o tempo que ele levava para retirar os EPIs e fazer seu asseio, ao fim da jornada, deve ser computado como trabalho efetivo, uma vez que naquele momento estava à disposição do empregador. É o que dispõe o artigo 4º da CLT, observou o relator. (RR-98700-44.2002.5.17.0001)

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Abono Permanência - Incidência do Imposto de Renda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da incidência de Imposto de Renda na fonte sobre o abono de permanência. O argumento foi utilizado em processo da Fazenda Nacional, que pedia suspensão dos efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social.
A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em 1ª instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, “os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto”. Insatisfeita, a União apelou TRF1, a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.
Ao determinar a suspensão, o ministro Ari Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que “o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada”.
Em agosto, a 1ª Seção analisou o recurso especial e firmou a tese de que “sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo 7º da Lei n. 10.887/2004”.
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do TJPE, segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. (SS 2379 - Resp 1192556)

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Ilegalidade na Cobrança Tarifa - Liquidação Antecipada

O Banco Santander Banespa S.A. está proibido de cobrar a chamada Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), também conhecida por Tarifa de Rescisão Contratual, e deve proceder a restituição aos que a pagaram nos últimos 10 anos no âmbito do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. (Processo: 2008.01.1.015491-5)
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs uma ação civil pública, em que pediu que o banco deixasse de cobrar a TLA, que é cobrada quando o consumidor resolve pagar antecipadamente os débitos de um financiamento, de forma total ou parcial. O MP pediu também que o réu restituísse em dobro os valores cobrados dos consumidores a título dessa tarifa nos últimos 10 anos. Segundo o MP, a exigência da tarifa fere a regra do artigo 52 do CDC, que garante ao consumidor o pagamento antecipado da dívida com redução proporcional de juros e demais acréscimos.
O Banco Santander afirmou que não está desrespeitando o CDC, pois o referido artigo não faz referência a tarifas, mas apenas a juros e outros encargos. O réu também ponderou que o Sistema Financeiro Nacional tem regras mais abrangentes que o sistema de defesa do consumidor. Além disso, o banco apontou decretos e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que devem ser seguidos pelos bancos públicos e privados.
Na sentença, o juiz afirmou que a cobrança da TLA não é regular à luz do CDC. "Dispondo de recursos para extinguir o débito desde logo, pode o devedor solicitar ao credor a antecipação do pagamento das prestações vincendas, cujo valor deverá ser reduzido proporcionalmente, excluindo-se acréscimos relativos aos juros e outros encargos nelas embutidos", disse o magistrado.
De acordo com o juiz, o pagamento de TLA visa compensar o banco pelos juros que deixaria de receber. "Ao se exigir o pagamento de uma prestação inerente ao exercício desse direito, é lógico que tal prática acaba por reduzir o montante final a ser economizado pelo consumidor com a operação, o que frustra o direito garantido por lei", explicou o magistrado.
O juiz também esclareceu que não se deve admitir "a cobrança de uma tarifa contrária ao CDC apenas porque foi prevista em norma infra-legal editada pelo órgão que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional"

NOTA: A presente decisão abre precedente para os clientes demandem contra as instituições financeiras, objetivando a restituição dos valores cobrados indevidamente na liquidação de empréstimos.

sábado, 2 de outubro de 2010

Prescrição - Trabalhadores Rurais

A regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados. Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido. Esse motivo, disposto na jurisprudência do TST, foi utilizado pela 3ª Turma ao rejeitar recurso de revista da Usina São Martinho, que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa.
O trabalhador ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, que alterou o artigo 7º, XXIX, da Constituição, unificando o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas. O prazo definido é de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
O relator, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas 5 anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005. As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela.
Desse modo, como o acórdão do TRT15 (SP), no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural, estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina. (RR-63500-72.2004.5.15.0029)

Vítima de Atropelamento - Culpa Concorrente

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com esse entendimento, foi reduzido à metade, pela 4ª Turma do STJ, o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.
De acordo com o processo, a vítima foi atingida por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou com ação pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.
O TJSP, entretanto, entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, e, portanto, o resultado danoso não poderia ser atribuído à ferrovia.
Insatisfeita com a decisão, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. 
Contudo, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o falecido não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.
O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. Para o relator, é inegável que houve descaso do pedestre ao evitar utilizar a passagem de nível, o que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa. 
Com base nessa premissa, o ministro determinou que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação. (Resp 622715)

Indenização Dano Moral - Constrangimento

A loja Centauro deverá pagar indenização no valor de R$3 mil, a título de danos morais, para um casal revistado após o disparo de um alarme antifurto. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do TJCE. (Processo 781046-28.2000.8.06.001/0)
Conforme os autos, os clientes foram à loja, em junho de 2004, fizeram compras, tendo todas as operações referentes ao pagamento, parte a vista e o restante parcelado, devidamente efetuadas no caixa. Ao saírem do estabelecimento, foram surpreendidos com o alarme de segurança. O casal afirmou ter sido abordado por seguranças da loja, que pegaram os pacotes e verificaram cada um.
Apesar de não terem encontrado nada, os seguranças encaminharam os clientes de volta ao caixa para uma vistoria. Somente com a chegada do gerente, o mesmo percebeu que a funcionária havia esquecido de desmagnetizar os produtos adquiridos, resultando no disparo do alarme.
Por isso, o casal ajuizou a ação, pedindo indenização de R$ 60 mil. A loja negou a versão contada pelos autores, alegando não ter havido danos morais, “pois quando o alarme é ativado, os seguranças são instruídos a abordar o cliente, pedindo que ele retorne ao caixa para retirar o código de segurança do produto”.
Na sentença, a juíza Dilara Guerreiro afirmou que a simples verificação nas sacolas dos clientes, na frente de outras pessoas, já efetiva o dano moral. “Pode-se concluir que houve falha no sistema eletrônico da Centauro, que não atentou para a desmagnetização dos produtos e agiu com culpa, pois a falta de cuidados no estabelecimento não pode afetar o consumidor”

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Reajuste Vales-Refeição - Servidores Públicos Estaduais (RGS)

Com o julgamento proferido pelo STF, RE nº 428991, em 26.08.2008, através de sua Primeira Turma, restou reconhecido o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul à percepção do reajuste dos vales-refeição, in verbis: 
“De acordo com o relator do Recurso Extraordinário (RE) 428991, ministro Marco Aurélio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou o pedido dos servidores. O argumento do governo estadual para deixar de reajustar o benefício, afirmou o relator, foi o de que essa seria uma forma de diminuir as despesas do estado, para cumprir os limites estabelecidos com base no artigo 169 da Constituição Federal, “considerado uma política governamental em curso, sempre momentânea e isolada”, salientou o ministro. 
Para os ministros da Primeira Turma, contudo, o artigo 169 da Constituição, ao prever o enquadramento das despesas com pessoal, no limite previsto em lei, indica como chegar a esse limite. Mas não consta a possibilidade de a administração pública descumprir a lei, frisou o relator. 
O TJ-RS manteve o congelamento da parcela, deixando de considerar a natureza alimentar do benefício e, mais do que isso, a norma que respaldou a reposição do poder aquisitivo, frisou o relator, lembrando que se trata de um direito do servidor, “que não pode ser esvaziado pela inércia do estado ante os nefastos efeitos da inflação”. 
Assim, como a lei que instituiu o vale-refeição para os servidores estaduais gaúchos (Lei 10.002/93-RS) está em plena vigência, os ministros acolheram o pedido dos servidores, decidindo que o governo gaúcho deve repor o poder aquisitivo do vale-refeição.” 
Assim, os servidores podem ajuizar ações judiciais objetivando obter o reajuste do vale-alimentação, bem como, promover a cobrança das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 
Seguindo o entendimento do STF o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, vem julgando procedentes as demandas e determinando que o Estado do Rio Grande do Sul promova o reajuste do vale-alimentação. Ocorre, que só serão contemplados os servidores que buscarem restabelecer o direito mediante ações judiciais.