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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Compensação de Cheque - Cobrança de Tarifa é Abusiva

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. A questão foi discutida durante julgamento de recurso proposto por instituição bancária contra a sentença favorável à empresa-cliente.
Para a relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Segundo a magistrada, o encargo contraria o disposto no CDC, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. 
A desembargadora lembrou “que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor”. E continuou, “a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança”. Observou ainda que “o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal”
Além disso, ressaltou que se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte boas ideias não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora. (AC 70035912237)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

União Homoafetiva - Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal no dia 05 de maio de 2011, em decisão unânime de seus ministros, reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O que isso significa? Casais homossexuais passam a ser equiparados do ponto de vista jurídico à união heterossexual tradicional.
A partir de agora os Tribunais Regionais deverão seguir a decisão da Suprema Corte do País em julgamento de ações que envolvam o reconhecimento da união homoafetiva, com as garantias daí decorrentes.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, casais homossexuais poderão pleitear: beneficio em plano de saúde, pensão alimentícia, pensão por morte, partilha de bens, adoção, obter financiamento habitacional com renda conjunta, etc...

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Indenização - Atraso na Entrega de Imóvel

O STJ reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue. 
O TJRJ havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca. 
A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais. 
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral. 
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”. 
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da 4ª Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Previdenciário - Bloqueio de Aposentadoria é Ilegal

Sócio de empresa que encerrou as atividades, mas com débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, conseguiu que fossem liberados os valores depositados em sua conta bancária referentes à aposentadoria recebida do INSS. Foi a natureza alimentícia da aposentadoria que levou a SDI-2 do TST a cassar a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a penhora da importância existente na conta do empresário para saldar débitos reconhecidos em reclamação trabalhista.
Após a sentença que mandou bloquear as suas contas bancárias, o sócio da SOS Planejamento Técnico e Assessoria de Segurança Ltda. impetrou mandado de segurança ao TRT1 (RJ), que atendeu parcialmente ao pedido, reduzindo para 30% o bloqueio de valores da conta corrente bancária do devedor, independentemente do título sob o qual os valores fossem creditados. Inconformado, o empresário interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão integral da segurança pleiteada na inicial.
A fundamentação do TRT para a concessão parcial, mantendo 30% dos valores bloqueados, foi de que “permitir que o impetrante/devedor deixe de pagar o que deve ao terceiro interessado, refugiando-se no disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, conduziria à desmoralização de nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se executa um título judicial - ou seja, título que reflete condenação imposta pelo Estado-juiz à empresa de que o impetrante foi sócio, e que, ao que se conclui, encerrou suas atividades sem quitar os seus débitos”.
Segundo o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as pensões recebidas dos cofres públicos, ou de institutos da previdência, assim como os valores provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Atento ao CPC, o relator na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança, entendeu que o ato da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro era ilegal.
Para o relator, “sendo inconteste que os créditos penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria percebida da Previdência Social, verifica-se a necessidade de reparo na decisão recorrida, por se entender evidente a violação do inciso IV do artigo 649 do CPC, ante a natureza alimentar dos créditos penhorados”. Após o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, cassou a decisão proferida pela 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente à penhora dos valores existentes em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria, recebidos pelo impetrante, bem como determinar a liberação de quantia já penhorada. (RO - 378000-45.2007.5.01.0000).

Previdência - Vale Transporte Pago em Dinheiro

Contribuição previdenciária não incide sobre vale-transporte pago em dinheiro. A conclusão da 1ª Seção do STJ unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do STF. A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Turma do STJ, favorável ao INSS. 
Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro. O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatório e passava a incluir o salário de contribuição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela 1ª Seção atualiza e unifica a jurisprudência. (Eresp 816829).

A Falta de Comunicação torna Ilegal o Cadastro em Órgãos de Proteção ao Crédito

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de primeira instância e determinou o cancelamento de registro negativo no Serasa (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).
A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da Serasa em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.
O relator do recurso no TJ, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de primeiro grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.
Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos. Agravo nº 70041439423.

Erro Médico - Prescrição

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não na data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois. 
A autora da ação se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha. 
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O TJ estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima. 
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão. 
O ministro apresentou precedente da 2ª Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.