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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Doença sem Vinculação com o Trabalho não Gera Estabilidade

Um trabalhador que sofria de tumores abdominais não ganhou direito à estabilidade provisória e, assim, teve sua despedida confirmada pela 7ª Turma do TRT4. Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
O reclamante alegou que não poderia ter sido despedido, pois tinha lipomas na região do abdômen, situação que lhe daria direito à estabilidade. Alegou que a doença desenvolveu-se devido à sobrecarga nos membros superiores e movimentos repetitivos, decorrentes do trabalho como operador de carregadeira em uma mineradora. Entretanto, a perícia confirmou que os lipomas tinham causas hereditárias, sem relação com as atividades do autor. Ainda segundo o perito, o reclamante encontrava-se apto para o trabalho.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a prova também não indicou que o autor realizava atividades com sobrecarga e movimentos repititivos, como havia alegado. Também não houve indícios de que o reclamante tenha recebido auxílio-doença após a extinção do contrato. “Não se trata, portanto, de hipótese de reconhecimento de nulidade da despedida pela presença da garantia estabilitária. Isso porque, a estabilidade provisória no emprego, decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, exige dois requisitos, ou seja, a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparável, e, ainda, o gozo de benefício acidentário”, cita o acórdão.

Portar Telefone Funcional não Caracteriza Regime de Sobreaviso

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) absolveu a Claro S.A de pagar horas de sobreaviso a uma ex-supervisora que portava telefone celular funcional. A decisão confirma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela Juíza Eny Ondina Costa da Silva.
Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, apenas o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado. No caso dos autos, mesmo que a autora tenha recebido diversas ligações para liberação de aparelhos, tal restrição não ficou comprovada. “Entende-se que a possibilidade de o empregado ser chamado para atender serviços urgentes, desde que não esteja obrigado a permanecer em sua residência esperando o contato, não configura tempo à disposição do empregador, sequer por analogia ao regime de sobreaviso, na medida em que o empregado não é tolhido em seu direito de ir e vir, tampouco é impedido de ter outras ocupações, inclusive de lazer. Diante do exposto, é desprovido o recurso” destacou a Desembargadora.