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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Plano de Saúde - Ilegalidade no Rompimento do Contrato

O rompimento do contrato de plano de saúde em razão da alta sinistralidade, caracterizada pela idade avançada dos segurados, foi considerada ilegítima. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, em entendimento unânime. 
A decisão corresponde à ação movida por um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) que alega que a entidade enviou-lhe uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O TJSP manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde, cujo contrato foi extinto, perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Requer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a relatora, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (Resp 1106557)

Estabilidade - Direito à Aposentadoria

Está pronto para ser discutido e votado no plenário do Senado Federal o PLS 521/09, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini, que tem por objetivo proteger o emprego do trabalhador que estiver prestes a se aposentar. A proposta prevê que o empregado não poderá ser demitido nos 18 meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária. A medida beneficia o trabalhador que tenha vínculo empregatício e que trabalhe na mesma empresa há pelo menos cinco anos.
O empregador que não obedecer à determinação deverá pagar uma indenização ao empregado demitido no valor equivalente a um mês de remuneração por ano ou fração igual a seis meses de serviço efetivo. Na hipótese de o trabalhador receber por dia, o cálculo da indenização terá por base trinta dias. Se o pagamento for feito por hora, a indenização será calculada com base em 220 horas mensais.
Para os empregados que trabalharem por comissão ou que recebam percentagens, tal indenização será calculada com base na média das comissões ou percentagens recebidas nos últimos 12 meses. Já para os que exercerem suas atividades por tarefa ou serviço feito, a indenização será paga com base na média do tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para realização do trabalho, calculando-se o valor do que seria feito durante trinta dias.
A proposta ainda determina que, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o valor da indenização deverá ser reduzido em 20% do valor devido.
Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pela autora na justificação da proposta, o Brasil tem cerca de 25 milhões de trabalhadores formais, dos quais 25% têm mais de 50 anos de idade. Rosalba ressaltou que, de acordo com estudo da consultoria de recursos humanos Manpower, realizado em 25 países, a maioria dos empregadores não admite nem mantém em seus quadros trabalhadores com idade mais avançada.
Relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim teve seu parecer favorável à proposta aprovado pelo colegiado, com duas emendas referentes apenas à técnica legislativa de redação do projeto.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Indenização - Danos Corporais cobre Danos Morais

A empresa Nelson dos Santos Automóveis - ME foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, além de pensão mensal, em benefício da viúva e do filho de vítima de acidente de trânsito, ocorrido na Rodovia SC-474, em Blumenau. O veículo da empresa desgovernou-se ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária e atingiu a moto da vítima. 
A empresa, em contestação, requereu a denunciação da lide à Bradesco Seguros S.A., em razão de vínculo contratual. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou desviar de um buraco na pista e se deslocou para a contramão de direção, o que ocasionou o acidente. Já a Bradesco alegou que o contrato firmado é de responsabilidade civil facultativa e de reembolso, cuja cobertura securitária contratada abrange somente danos materiais e corporais, e que a sua obrigação está limitada aos valores previstos na apólice.
“Se na apólice de seguro há previsão de indenização por danos pessoais, implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais, uma vez que integram a mesma categoria e são da mesma espécie”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A Bradesco, então, foi condenada a arcar com as condenações da empresa, porém, no limite da apólice.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou parcialmente sentença da Comarca de Jaraguá do Sul apenas para majorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. (Apelação n°. 2010.009461-3)

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Indenização Dano Moral - Cadastro Indevido

A rede de lojas Magazine Luiza foi condenada a executar o pagamento do valor de R$4 mil por danos morais a uma cliente cujo nome não foi retirado do SPC após a quitação da dívida. A sentença, da Comarca de Içara, foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC. (Apelação n° 2010.044989-4)
A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do SPC, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular. A dívida foi quitada em maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome da cliente. 
A cliente permaneceu como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. A Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.
O relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato, afirmou não haver dúvidas quanto à prática de ato ilícito passível de indenização, uma vez que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que o devido.

Indenização - Discriminação Estética

O Banco Bradesco S/A foi condenado por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto. 
A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético. A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes. O valor da indenização é reversível ao FAT.
O banco também será obrigado a publicar uma mensagem de esclarecimento no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede.
Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida., destaca Guilherme Ludwig. (ACP 0073200-78.2008.5.05.0007)

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Energia Elétrica - Legalidade no Repasse do PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira. 
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade). 
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária. 
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária. 
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou. 
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. 

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Magistério Público Municipal - Terço de Férias II

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vem confirmando, por unanimidade de votos, as decisões proferidas pela 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo, em favor dos Professores Municipais que ingressaram com ações individuais, no que se refere à incidência do terço constitucional sobre os 60 dias de férias. Esse regramento é válido até 31 de dezembro de 2008, pois a partir de então passou a vigorar o novo Estatuto do Magistério Público Municipal. 
A Magistrada que vem proferindo as decisões é precisa em sua fundamentação: “Como se vê, até o dia 31 de dezembro de 2008, havia previsão legal de 60 dias de férias aos docentes municipais (...) E, a despeito do silêncio da legislação municipal, evidentemente que, em homenagem ao princípio da simetria a compatibilidade material que a legislação infraconstitucional deve ter em relação às Constituições Federal e Estadual, as férias devem ser gratificadas com 1/3 a mais do que a remuneração normal sobre todo o período de férias.”. 
Assim, os processos apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estão sendo enviados para cálculo, com início do processo de execução, citando o Município de Passo Fundo para pagamento, com respectiva expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Ilegalidade Cobrança de Juros - Imóveis na Planta

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba. 
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas. 
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros. 
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ. 
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”. 
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro. 
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Indenização - Furto Estacionamento

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por decisão unânime, confirmou a sentença da Comarca de Criciúma que condenou o supermercado Angeloni e Cia. Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,2 mil, a Giovani Bonazza Rodrigues((Apelação Cível n. 2009.012222-4) 
Segundo os autos, no dia 11 de julho de 2006, o rapaz estacionou sua moto no estabelecimento comercial, para realizar suas compras. Ao retornar ao parqueamento, percebeu que o veículo havia sido furtado, apesar de o local possuir cercas e vigilantes. 
O Requerente alegou que, ao buscar solução para o acontecido, o gerente do supermercado informou-lhe que o estabelecimento não possuía qualquer responsabilidade pela ocorrência, pois não havia prova de que a motocicleta encontrava-se no estacionamento. 
Condenado em 1º Grau, o supermercado apelou para o TJSC. Sustentou que não há provas nos autos de que houve o furto da motocicleta dentro de seu estacionamento. Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o boletim de ocorrência e a nota fiscal das compras realizadas pelo rapaz, juntados aos autos, comprovam que a moto estava estacionada no parqueamento do estabelecimento comercial.
“A jurisprudência, adotando a teoria do risco-lucro empresarial, pacificou o entendimento de que cumpre à empresa ressarcir os prejuízos advindos de dano e furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, ainda que gratuito. Mesmo que inexista contrato formal de depósito de veículos, permanece a obrigação de guardar os automóveis que se encontram sob sua custódia (...)”, finalizou o magistrado. 

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Magistério Estadual - Reajuste Parcela Autônoma

Os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 incidem sobre a parcela autônoma devida ao Magistério Público Estadual, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida, em valores, pela Lei 10.128/94, nos termos do artigo 20 da Lei que estabeleceu a política salarial para parte do funcionalismo estadual. 
Assim os servidores que integram o Magistério Público Estadual, e não foram contemplados com o reajuste da parcela autônoma, devem ajuizar ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Sul, para recompor o direito à referida vantagem. 
A matéria em discussão se encontra consolidada pelas Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Indenização - Extravio de Malas

Depois de ter duas de suas quatro malas extraviadas durante uma viagem de volta dos Estados Unidos, um casal deverá receber, pelos danos morais e materiais, R$ 27,7 mil da United Airlines Inc. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Medina, Processo nº: 024.09.743.309-8.
Segundo o casal, as malas desapareceram no aeroporto de São Paulo, durante uma conexão. Mesmo sem parte de sua bagagem, os recém-casados seguiram para Aracaju, onde passariam os últimos dias de sua lua de mel. Todos os itens pessoais que teriam sido extraviados tiveram que ser comprados novamente. Em decorrência do transtorno, os voos foram remarcados e as despesas com passagens e alimentação aumentaram. Os passageiros disseram ainda que procuraram a empresa aérea para comunicar o extravio da bagagem e listaram todos os objetos que se encontravam nas malas, apresentando inclusive recibos dos itens comprados nos Estados Unidos. A United apresentou uma proposta de ressarcimento, mas a quantia era inferior a 1/3 do valor dos objetos perdidos. 
A United alegou que, por se tratar de uma viagem para o exterior, a ação proposta pelo casal não deveria ser julgada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e sim pela Convenção de Montreal, que unifica as regras relativas ao transporte aéreo internacional. Segundo a companhia, tudo que estava ao seu alcance foi feito para evitar qualquer tipo de dano aos passageiros, que não aceitaram a compensação oferecida. A United afirmou ainda que não foi comprovado o valor dos itens extraviados e que o casal não seguiu as orientações da empresa de levar objetos eletrônicos ou de alto valor na bagagem de mão. 
Para o juiz, o direito do consumidor deve prevalecer sobre a Convenção de Montreal e, nesse sentido, é responsabilidade da companhia aérea garantir a segurança do deslocamento dos passageiros e dos objetos e bagagens transportados. O magistrado decidiu que a United Airlines deverá ressarcir o casal em R$ 22,6 mil pelos danos materiais e R$ 5.100 a título de danos morais. Desta decisão cabe recurso.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Indenização - Vício de Construção

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu. 
Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.
Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: "o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado", ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil. 
Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins. 
Apelação Cível nº 70033884701

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Bens Particulares dos Sócios - Dívidas Trabalhistas

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas. 
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”. 
O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso “tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”, o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista. 
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)

FIES - Novas Regras I

A exigência de fiador no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) vai acabar. Medida provisória publicada nesta quarta-feira, 8, permite a criação de um fundo garantidor para as instituições, com o fim de substituir o sistema de fiança e facilitar o acesso à educação superior.
“A maioria das pessoas que tentam contratar o Fies e não conseguem é porque não tem fiador”, disse o ministro da Educação, Fernando Haddad. Segundo ele, a composição do fundo garantidor será feita a partir do próprio mecanismo de financiamento. De cada título emitido pelo Fies a favor da instituição, será destacada uma parcela para o fundo garantidor. 
De acordo com o ministro, a medida provisória deverá ser regulamentada até o fim de setembro, com regras definidas pelos ministérios da Educação e da Fazenda. A adesão das instituições ao fundo garantidor será voluntária; portanto, o fiador será necessário naquelas que não optarem pelo fundo. 
Hoje, cerca de 800 instituições participam do Fies. Até o fim de 2009, foram fechados 562 mil contratos. Só este ano, foram firmados 47 mil, com a reformulação do programa. O novo formato do Fies facilitou a tomada do financiamento por parte dos estudantes. Além das inscrições permanentemente abertas, o que permite que o aluno solicite o financiamento em qualquer época do ano, os juros baixaram para 3,4% ao ano e o prazo para quitação do empréstimo foi ampliado (três vezes o tempo de duração do curso, acrescido de doze meses). 
“O Brasil precisa chegar a 10 milhões de universitários na próxima década, que é um patamar adequado para atender às necessidades de crescimento do país”, ressaltou Haddad. Segundo ele, o Fies reformulado, aliado a outras ações, como o Programa Universidade Para Todos (Prouni), a Universidade Aberta do Brasil (UAB) e a expansão das universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia, ajuda a alcançar o objetivo mais rapidamente.

Indenização - Propaganda Enganosa

Uma consumidora deverá ser indenizada pelas empresas TBA do Brasil Distribuidora e Laboratório Tarajú Alimentos e Cosméticos, por haver sido induzida a comprar produtos que prometiam emagrecimento sem restrições alimentares, mas que, para fazerem efeito, na verdade dependiam de dieta hipocalórica. A sentença é do juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, do 2 Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), Proc. nº 001/10900373133. 
A autora adquiriu os produtos Active Gold, Celleron, Minus e LVE Emagrecimento Acelerado com a intenção de obter emagrecimento rápido, como propagandeado, mas, mesmo seguindo rigorosamente as recomendações das rés, não obteve o resultado desejado. Segundo ela, a propaganda dos produtos seria enganosa, porque não ocorreu o emagrecimento acelerado e omitia esclarecimentos técnicos e científicos nas embalagens e informativos. 
A propaganda foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, como rádio e televisão, supostamente sem menção de clara e precisa de que, para a eficácia dos produtos, seria necessária a realização de dieta de baixa ingestão de calorias. 
Segundo o julgador, a publicidade dava a entender que "a perda de peso ocorreria mesmo com o usuário comendo tudo o que gosta e isso, por certo, implica na conclusão de que não seria necessária a restrição de alimentos com altas calorias."
"A consumidora, ao adquirir tal produto, por certo, o fez impelida pela publicidade feita pelos réus, no sentido de que poderia emagrecer sem privações alimentares, de forma que de todo despicienda a alegação de que nas instruções e informativos que acompanharam o produto constavam que sua utilização deveria ser associada à dieta hipocalórica, pois naturalmente que a autora somente teve acesso a elas após tê-lo adquirido", concluiu o o juiz Cairo. 
O magistrado expressou que "pessoas minimamente esclarecidas não levariam em conta a promessa milagrosa dos réus, porém, "em tempos em que impera a ditadura da magreza e que pessoas acima do peso sofrem preconceitos por isso e, assim, fazem de tudo para entrar na moda, não há como desconsiderar que a publicidade possui nocividade tal a ponto de reduzir o discernimento daquele que quer perder peso e livrar-se do menosprezo que sofre, notadamente das pessoas mais humildes e menos informadas, a quem esse tipo de publicidade é mais direcionado e acessível."
A sentença observa, ainda, que a publicidade não era compatível com a realidade, tanto que a Anvisa suspendeu a propaganda veiculada pelos requeridos. 
Além disso, para o juiz, não não há prova de que os produtos possuam as propriedades apregoadas, de propiciar emagrecimento acelerado, "tudo indicando que não as possuía, tanto que a autora não teve qualquer resultado com sua utilização."
A decisão ainda considera que a autora sofreu dano moral, por ter experimentado dor e sofrimento ao ser iludida pela publicidade enganosa dos réus e utilizar produto que não lhe propiciou o prometido, ficando frustrada por não perder peso.
"Considerando que não há nos autos notícias de que tenha a autora sofrido danos em sua saúde, senão a frustração psicológica", o juiz arbitrou a reparação em R$ 5 mil, em condenação solidária das demandadas. 
Também deverá procedida a decolução do valor pago pela autora, de R$52,00, com atualização, e dos cheques pós-datados que foram sustados. e informativos.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Penhora de Salário - Pensão Alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006. 
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”. 
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

domingo, 12 de setembro de 2010

Novas Regras - Distribuidoras de Energia

As distribuidoras de energia não estão mais autorizadas a cortar a luz do consumidor inadimplente, passado o prazo de 90 dias a partir do vencimento da fatura. A regra vale apenas para os consumidores que deixaram uma conta pendente e que voltaram a pagar nos meses seguintes.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (09/09/2010) pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma espécie de bíblia da relação entre distribuidoras e consumidores, que reúne novas e já estabelecidas regras.
Segundo a agência, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro. 
"O consumidor continua tendo o dever de pagar", afirmou o diretor-geral da agência, Nelson Hubner. Segundo ele, as distribuidoras poderão "lembrar" o consumidor a pagar a luz por meio de outros meios, e inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, ou até mesmo levar um caso de inadimplência à Justiça. 
As novas condições gerais de fornecimento de energia aprovadas ontem contemplam também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos. Atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.
Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos. 
Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. O prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após o motivo que motivou o corte. 
Segundo Hubner, a tarifa de energia elétrica não deve subir em decorrência das novas normas e postos de atendimento a serem instalados.

Indenização Dano Moral - Documento Falso

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 
O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo. 
Na decisão, o juiz destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, o magistrado buscou o artigo 14 do CDC: "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços". 
O juiz julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de tutela e a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato de abertura de conta corrente registrada pela instituição financeira em nome do autor. O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Indenização por Dano Moral - Veracidade do Fato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pela TV Globo Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a emissora a pagar uma indenização por danos morais, de 100 salários-mínimos, por negligência, ao veicular matéria de interesse público sem a necessária verificação da veracidade do fato. 
Em 1º de agosto de 1999, o programa Fantástico exibiu em seu quadro Controle de Qualidade os resultados de análises feitas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização. 
A empresa alega que houve sérios prejuízos a sua imagem. A matéria veiculada afirma que o palmito Lapap, comercializado pela importadora Richard Papile Laneza, estaria com sua venda proibida. Na época, o ministro da Saúde afirmou que os produtos vindos da Bolívia estavam proibidos no território brasileiro, pois havia um risco de estes produtos provocarem botulismo, uma intoxicação alimentar rara. 
A TV Globo afirma que apenas veiculou informações públicas e oficiais passadas pelas autoridades do assunto, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Inmetro e o Ministério da Saúde. A emissora alega que há uma divergência jurisprudencial quanto à exclusão de responsabilidade dos meios de comunicação acerca de informações transmitidas por fontes oficiais. 
O relator, ministro Sidnei Beneti, não conheceu do recurso, acompanhando a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 
A decisão do tribunal paulista está fundamentada no artigo 27 da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e no artigo 5º da Constituição Federal. Na defesa, os advogados da TV Globo não citam a Constituição Federal; apontam apenas o artigo 27 da Lei de Imprensa e os artigos 186 e 927 do novo Código Civil.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

INSS – Diferença de Teto de Benefício

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (08/09/2010) recurso impetrado pelo INSS contra uma decisão da Justiça obrigando o instituto a fazer pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. A emenda transformou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. 
Depois disso, o teto da aposentadoria ainda sofreu um outro reajuste, em 2003, fixando um novo limite de R$ 2.400,00. Também o novo benefício só atinge quem se aposentou após a mudança. A decisão, que só contou com o voto contra do ministro Antonio Dias Toffoli, tem repercussão geral. O que significa que outras instâncias da Justiça deverão tê-la como jurisprudência para futuras decisões. 
Caso o STF edite uma súmula vinculante sobre o tema, todos os beneficiários do INSS que se enquadram nesse caso, deverão receber o pagamento retroativo. Segundo a Advocacia-Geral da União, cerca de 6% dos beneficiários (ou um milhão de pessoas) se encontram nesta situação.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Gestante - Direito a Indenização

Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida. 
No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o TRT9 negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão. 
Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa. 
Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada. 
Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)

Indenização - Suspensão Ilegal de Energia

A Centrais Elétricas Mato-Grossenses – Cemat, teve provimento ao recurso negado pela 6ª Câmara Cível do TJMT, que manteve o pagamento de indenização por dano moral a uma consumidora que teve o fornecimento do serviço interrompido ilegalmente. Além da indenização, de R$ 10 mil, a empresa irá arcar com o prejuízo financeiro da consumidora, de R$ 5,61, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 
Conforme consta do relatório, a consumidora estava adimplente e o corte no fornecimento, efetuado duas vezes, deixou a apelada sem energia por uma semana. 
Em sua defesa, a empresa alegou a existência de um pedido de desligamento da unidade consumidora; que a cobrança da taxa de religação tem previsão legal; e que o valor do dano moral foi excessivo. Mas segundo o desembargador relator, embora tenha sido citado, o pedido de desligamento não foi comprovado pela empresa. Conforme a Resolução nº 456/00 da Aneel, em caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até quatro horas, sem ônus para o consumidor. 
Explicou o relator que, com relação ao valor indenizatório, a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado e atenuar seu sofrimento, e em relação ao causador do dano, a indenização tem caráter sancionador para que não reitere o ato lesivo à personalidade de outras pessoas. “Quanto ao valor da indenização, a fixação deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerados a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, observou o magistrado, que manteve o valor fixado em Primeira Instância.

sábado, 4 de setembro de 2010

Adicional de Insalubridade - I

A Kraft Foods Brasil, multinacional do ramo de alimentos, foi afastada da condenação, pela 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao pagamento de adicional de insalubridade a um empregado, ao desconsiderar como insalubre a atividade de limpeza com produtos contendo álcalis cáusticos (detergentes e saponáceos). 
O trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade por ter manuseado produtos maléficos à saúde ao realizar a limpeza das gôndolas da empresa. 
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a atividade de limpeza de gôndolas utilizando produtos contendo álcalis cáusticos, diluída em água, não se enquadrava nas atividades consideradas prejudiciais do Anexo 13. 
Segundo o ministro, a Portaria Ministerial trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, ou seja, refere-se ao contato direto com a substância em sua composição bruta, nunca diluída em produtos comuns de limpeza – que contém os álcalis cáusticos em concentração própria para uso doméstico. Para reforçar esse entendimento, o ministro apresentou decisões do TST no mesmo sentido. 
Assim, com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Usufruto - Impenhorabilidade

Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime. 
No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente. 
A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Indenização por Doença Ocupacional

Um auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, há quase 20 anos na função, teve pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais aceito pela 3ª Turma do TRT4 por ter desenvolvido doença ocupacional. Ele foi acometido de câncer na tireóide ao atender, durante todo esse tempo, pacientes que se submetiam à terapia com elevadas doses de iodo radioativo. 
A condenação foi mantida pela 3ª Turma do TRT4. O relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, verificou presente a culpa da reclamada, por não oferecer espaço de labor com garantias de segurança à saúde do empregado. Contrapondo argumento da reclamada, o magistrado destacou que “o laudo oficial (...) aborda a questão exclusivamente do ponto de vista psiquiátrico, nada informando a respeito do nexo causal entre o câncer de tireóide e o trabalho, não podendo ser valorado como prova para fins de se estabelecer nexo de causalidade”. (Processo 0074200-71.2008.5.04.0030)

Acordo Coletivo tem Força de Lei

A Concessionária Ecovias dos Imigrantes S. A. teve reformada a condenação do TRT2 ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que reclamou ter trabalhado além do horário. A decisão é da 4ª Turma do TST. O entendimento seria de que o mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que a jornada seja ampliada por meio de negociação coletiva. A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração da jornada de seis horas para até oito horas, prestadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, “afastando do direito a percepção de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias”. Citou diversos precedentes e retirou a condenação da empresa. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)

Cheque Furtado

O titular de talonário de cheques objeto de furto não deve responder a ação de cobrança de cheque prescrito, sobretudo quando é comprovada a ocorrência do fato e também a tentativa de falsificação de sua assinatura. Este foi o entendimento unânime dos membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiram a Apelação (10083/2010) interposta com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que julgara improcedente pedido feito em ação monitória (usada para cobrar cheques ou outros títulos prescritos). 
Em decisões de tribunais superiores o mesmo entendimento já está consignado, no sentido de que o documento que contém assinatura falsa do titular da conta corrente não pode ser considerado título de crédito por lhe faltar requisito essencial. (Processo n° 10083/2010 - TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso).

Indenização Telefonia

A Vivo SA foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um rapaz que teve seu nome usado por um fraudador para firmar contrato com a operadora. As contas relativas ao contrato não foram pagas e o nome do rapaz foi negativado junto ao SPC/SERASA. 
O Autor da ação nunca chegou a receber comunicado do débito e só tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes, nove meses depois da inclusão, através de uma consulta realizada. Descobriu que as cobranças haviam sido feitas pela Vivo em contas com números de telefones que não eram seus e enviadas para endereço no qual nunca residiu. (Processo: 2009.01.1.045647-5 - TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal)

Nova Súmula do STJ

A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aprovou a  Súmula nº 456, a qual determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.