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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Indenização - Vício de Construção

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu. 
Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra. No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.
Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: "o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado", ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil. 
Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins. 
Apelação Cível nº 70033884701