Os reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 incidem sobre a parcela autônoma devida ao Magistério Público Estadual, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida, em valores, pela Lei 10.128/94, nos termos do artigo 20 da Lei que estabeleceu a política salarial para parte do funcionalismo estadual.
Assim os servidores que integram o Magistério Público Estadual, e não foram contemplados com o reajuste da parcela autônoma, devem ajuizar ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Sul, para recompor o direito à referida vantagem.
A matéria em discussão se encontra consolidada pelas Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.