Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS em ação de cobrança movida por empresa contra o Município de Farroupilha. (Apelação nº 70030107502
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, salientou que o contrato especifica o dia do pagamento. Como alguns valores foram quitados após essa data, a autora tem direito de receber correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso, mesmo que não previstos contratualmente. Entendeu que os juros moratórios de 12% ao ano e a correção monetária deverão incidir no período considerado entre a data de vencimento de cada nota fiscal (5º dia útil posterior à data de sua apresentação) e a data dos efetivos pagamentos realizados em atraso pela municipalidade. Desse cálculo, resulta o crédito a favor da empresa. Sobre esse montante apurado, incidirão correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito, e juros moratórios estes desde a data da citação (artigo 219, caput, do Código de Processo Civil).