A empresa Reunidas Transportes Coletivos terá que indenizar em R$ 4.000,0 (quatro mil reais) um passageiro que teve a bagagem extraviada em fevereiro de 2008, quando viajou de São Joaquim para Campos Novos. O passageiro, à época estudante universitário, ajuizou ação indenizatória, e a empresa recorreu da sentença ao TJSC.
A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou a indenização por danos materiais e reconheceu, em parte, o apelo da empresa quanto aos danos morais, que haviam sido fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, acatou os argumentos da empresa e excluiu esse pagamento da condenação.
Para o relator, no caso em discussão, não houve prova de abalo ao passageiro. Ele enfatizou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual, sem outra situação especial, não resulta em dano moral, e de que quem vive em sociedade deve sujeitar-se a aborrecimentos comuns da vida.
O desembargador frisou que nem todo o dano patrimonial tem como consequência um abalo psicológico que resulte em situação vexatória pública ou desequilíbrio emocional grave. Acrescentou, ainda, que atribuir ao dano moral outra compreensão seria banalizar o instituto. (Apelação n° 2010.018983-3)