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domingo, 10 de outubro de 2010

Indenização - Desconhecimento da Gravidez pela Empresa

Uma trabalhadora obteve decisão favorável em recurso de revista de ação em que requeria indenização por demissão durante o período de estabilidade provisória gestacional, ainda que, no momento do exame demissional, a empresa desconhecesse a gravidez da funcionária. A sentença, proferida pela 4ª Turma do TST, considerou que, no caso julgado, a indenização é devida independentemente de o empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa.
Segundo o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, é de comum acordo no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme estabelecido no artigo 10, II, b, do ADCT.
O ministro esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)