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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Responsabilidade do Poder Público - I

O Município de São Gonçalo terá que pagar indenização de R$ 10 mil, por dano moral, a um pedestre que caiu em um bueiro quebrado. Devido ao acidente, o reclamante fraturou o braço. A sentença foi proferida pela 9ª Câmara Cível do TJRJ. . (Processo 0002956-02.2005.8.19.0004)
Para o relator, desembargador Wagner Cinelli, que manteve a sentença de 1º grau, o ente federativo agiu com negligência ao não executar fiscalização no local a fim de consertar o defeito.
O magistrado ressaltou que as alegações do réu, de que não se pode exigir que o Poder Público esteja em todos os locais para evitar incidentes, não encontram amparo legal. E destacou que, no caso, não se exige a onipresença do Poder Público, e sim que o município cumpra o dever de fiscalizar e manter as vias públicas em bom estado de conservação, em sinal de contraprestação mínima à arrecadação tributária.