Foi proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria (RS) sentença de procedência, reconhecendo ao autor o direito de computar como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo rural, o tempo de serviço militar. Entendeu o juiz não haver tratamento isonômico em caso de reconhecer-se apenas ao trabalhador urbano o período de serviço prestado ao Exército. Comprovado que o autor declarou a condição de agricultor ao alistar-se, e tendo ao final do período retornado ao labor rural, faz jus ao computo do período para fins de concessão de benefício rural. (Processo nº 2010.71.52.005250-8/RS)