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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Saúde - Dever do Estado I

O Estado terá que custear o tratamento de um usuário do SUS, portador de diabetes, que não tem condições financeiras de arcar com os medicamentos. A sentença inicial partiu da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo mantida, em 2ª instância, pela 1ª Câmara Cível do TJRN. (Apelação Cível n° 2010.006536-8)
Os desembargadores não deram provimento ao recurso movido pelo ente público, e destacaram, mais uma vez, as determinações da Constituição Federal, entre elas, o artigo 196.
O dispositivo, ao citar a solidariedade da promoção da saúde em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um dos entes públicos é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Dessa forma, constatado que o autor da ação necessita do tratamento médico devidamente prescrito, indispensável a minimizar seu sofrimento e que não pode fazer por falta de condições financeiras, cabe ao Estado, em qualquer de suas esferas, propiciar o tratamento de saúde recomendado, com o fornecimento do medicamento mesmo que seja de alto custo.